TJBA - 8011264-72.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/08/2025 15:45
Decorrido prazo de MARILANE BATISTA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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30/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:17
Expedição de decisão.
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14/04/2025 07:17
Expedição de decisão.
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14/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8011264-72.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Marilane Batista De Sousa Advogado: Ayna Lailla Sousa De Menezes (OAB:BA61045) Impetrado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011264-72.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono de Permanência] IMPETRANTE: MARILANE BATISTA DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARILANE BATISTA DE SOUSA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA-BA, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 02/2024, que exigiu dos servidores a apresentação de documentação comprobatória de ingresso por concurso público sob pena de rescisão do vínculo funcional.
A impetrante alega que é servidora pública municipal desde 01/06/1985, inicialmente como orientadora da zona azul e posteriormente como agente administrativa, após aprovação em seleção interna.
Aduz que o Decreto Municipal nº 02/2024 concedeu prazo exíguo de 10 dias para apresentação de documentos comprobatórios, sendo que, devido ao lapso temporal de 39 anos e à deterioração dos arquivos municipais em razão de enchente ocorrida em 2022, não possui mais tais documentos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e medida liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 02/2024 e do PDV em relação à impetrante, por entender presentes seus requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.
Na atual fase de cognição sumária, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público municipal, através de processo seletivo, em 01/06/1985, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Embora à época não houvesse exigência constitucional de concurso público para todos os cargos, a impetrante não preenche os requisitos para a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois não contava com 5 anos de exercício na data da promulgação da Constituição.
O art. 19 do ADCT estabelece expressamente que "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
Ademais, o Município tem o poder-dever de regularizar seu quadro funcional, em observância ao princípio constitucional do concurso público, sem possibilidade de ampliação da estabilidade prevista no ADCT.
Nesse sentido, destaca-se: I.
Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT /CF/88, art. 19).
O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias.
II.
Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g.
RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).
III.
Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1.
Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2.
Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").
IV.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara. (STF - ADI: 289 CE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 09/02/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2007) (grifou-se) Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, ressalvada a possibilidade de sua adesão ao PDV.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entenda necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
15/01/2025 10:12
Expedição de decisão.
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15/01/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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