TJBA - 8001545-51.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001545-51.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: IRACI ALVES FERREIRA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa).
A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade". Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Ilegitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, determina o art. 17 do CPC que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do CPC, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos. Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática - até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a parte autora formulou narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo. MÉRITO A parte autora afirmou em sua petição inicial, em resumo, que verificou que havia descontos referentes a um serviço intitulado de "SEGURO ZURICH SEGUROS", que não solicitou ou autorizou.
Em contestação, a requerida afirmou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, pugnando, por consequência, pela improcedência da ação.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o seguro que motivou as cobranças em sua conta, foi apresentado nos autos o termo subscrito pela parte autora (ID 481273345).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento, angústia e vergonha diante dos demais membros da comunidade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Resta prejudicado eventual pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, caso ainda não deferida nos autos.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura digital. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
09/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:33
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de IRACI ALVES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ROGER LUAN SILVA PAIVA em 13/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:26
Expedição de citação.
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24/02/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 13/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de IRACI ALVES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:04
Expedição de citação.
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28/01/2025 15:03
Expedição de intimação.
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28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001545-51.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Iraci Alves Ferreira Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001545-51.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: IRACI ALVES FERREIRA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe.
Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que verificou que havia descontos em sua conta bancária referentes a um serviço intitulado de “SEGURO ZURICH SEGUROS”, que não solicitou ou autorizou.
Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: “a determinação de cessação dos descontos a “Seguro ZURICH”, da conta da Representada sob pena de incorrer em multa diária arbitrada por este juízo”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001545-51.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Iraci Alves Ferreira Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001545-51.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: IRACI ALVES FERREIRA Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a exordial apresentando extrato bancário.
Após, nova conclusão.
Dou (ao) à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Barra do Mendes/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
13/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI ALVES FERREIRA - CPF: *65.***.*99-53 (AUTOR).
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13/01/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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