TJBA - 8002356-08.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 09/04/2025 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2025 13:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 21 de janeiro de 2025.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria -
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2025 13:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 21 de janeiro de 2025.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria -
23/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002356-08.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Ademais, considerando a necessidade imperativa de apuração de fatos e a produção de prova testemunhal para a devida instrução deste processo, nos termos do art. 357, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC), com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2025, às 13h30min.
Intimem-se as partes, com as cominações legais, para que apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, em observância ao art. 450 do CPC, devendo as testemunhas serem intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, salvo as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Entendo necessária a oitiva das partes em depoimento pessoal, determinando de ofício a produção da prova que será realizada em audiência, devendo as partes serem intimadas com a advertência que o não comparecimento, ou comparecendo, se negarem a depor, poderá ensejar aplicação de penalidade processual de confissão (art. 385, caput e §1º, do CPC).
As partes deverão, ainda, no aludido prazo, manifestarem-se acerca dos novos documentos juntados aos autos.
P.I.C.
Barreiras - BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/02/2025 13:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8002356-08.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Antônio de França Rocha, Espólio de Jacinto Nery do Carmo e Antônio Nery do Carmo em face de Luis Augusto Albertoni.
Em sua contestação, o réu arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo, sustentando que a 3ª Vara Cível desta Comarca é preventa, tendo em vista a existência de ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, que contém os mesmos pedidos da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que a alegação de incompetência procede.
O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a distribuição deve ser feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso em tela, a ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, foi extinta sem resolução do mérito, e os pedidos formulados na presente ação são os mesmos daquela demanda, ainda que com a exclusão de alguns réus.
A identidade de pedidos entre as ações é nítida, conforme se observa da comparação entre as petições iniciais.
A alteração parcial do polo passivo, com a exclusão de alguns réus em relação à ação anterior, não afasta a incidência do art. 286, II, do CPC.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRIMEIRO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS EM SEGUNDO PROCESSO.
PREVENÇÃO.
Extinto sem resolução de mérito o primeiro processo, compete ao juízo originário o julgamento do novo processo, no qual a parte autora reiterou os pedidos (art. 286, II, do CPC).
Nesse contexto, é prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação. (TRT-18 - CCCiv: 00102665420225180000, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IDÊNTICA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA REAPRESENTADA POSTERIORMENTE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º, STJ, Súmula 235). 2.
Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ( CPC, art. 286, II). 3.
Malgrado um dos processos conexos já tenha sido sentenciado, constado que o segundo, além de possuir as mesmas partes, trata da reiteração de pedido acerca do qual houve extinção sem apreciação de mérito na primeira causa, aplica-se a regra prevista no art. 286, inciso II, do CPC, que prevê a distribuição da novel ação por dependência do Juízo que extinguiu a relação jurídica processual anteriormente estabelecida quanto ao tópico repisado. 4.
Conflito negativo de competência provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07040084120228070000 1415497, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação nº 8006916-27.2023.8.05.0022.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
13/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Decisão
-
12/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:27
Declarada incompetência
-
21/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ADEMAR NERES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 05:39
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
04/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
29/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:34
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
19/04/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
19/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
06/04/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ADEMAR NERES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:27
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2024 05:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
13/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
10/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:29
Expedição de citação.
-
06/03/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
06/03/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 21:21
Proferido despacho
-
05/03/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR NERES PEREIRA - CPF: *05.***.*60-30 (HERDEIRO).
-
05/03/2024 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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