TJBA - 8006584-15.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/06/2025 23:59.
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06/08/2025 12:57
Decorrido prazo de FRANCIELLE ROCHA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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06/08/2025 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:05
Expedição de intimação.
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08/05/2025 09:04
Expedição de decisão.
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08/05/2025 09:04
Expedição de decisão.
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08/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 07:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006584-15.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Francielle Rocha Fernandes Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006584-15.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCIELLE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Francielle Rocha Fernandes requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 447650858), aduzindo excesso de execução em razão da inclusão indevida de parcelas vincendas e contribuição previdenciária, incorreção da base salarial e ausência de dedução dos valores pagos.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 423700230) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o equívoco nos cálculos do exequente ao utilizar data anterior à vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
A implementação ocorreu a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 423700241) no percentual de 3% (três por cento), considerando a data de admissão em 01.12.2016.
Outrossim, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.656/2023 regulamentou o adicional por tempo de serviço , afastando o pagamento a título de triênio.
Assim, considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico remuneratório, associado à revogação da referida gratificação pelo diploma normativo, com vigência a partir de 21.12.2023, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação novo demonstrativo de cálculo, observando a exclusão das parcelas anteriores a agosto/2019, com correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Intime-se.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/01/2025 12:24
Expedição de decisão.
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10/01/2025 12:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCIELLE ROCHA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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03/10/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2024 23:59.
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02/10/2024 14:13
Decorrido prazo de FRANCIELLE ROCHA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:00
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2024 13:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 16:59
Expedição de intimação.
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27/04/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/12/2023 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/11/2023 18:15
Juntada de decisão
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19/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:43
Expedição de sentença.
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02/05/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 08:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/02/2023 23:59.
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19/03/2023 12:07
Expedição de sentença.
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19/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:34
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:44
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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18/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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