TJBA - 8000285-41.2022.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IVANI SABINO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN DO NASCIMENTO SILVA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000285-41.2022.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ivani Sabino Do Nascimento Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243-A) Recorrido: Vinicius Ruan Do Nascimento Silva Cordeiro Advogado: Emerson Augusto Goncalves Correia (OAB:BA26798-A) Recorrido: Brenda Raquel Dos Santos Advogado: Emerson Augusto Goncalves Correia (OAB:BA26798-A) Recorrido: Ozeni Do Nascimento Silva Advogado: Emerson Augusto Goncalves Correia (OAB:BA26798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000285-41.2022.8.05.0139 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IVANI SABINO DO NASCIMENTO Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA (OAB:BA67243-A) RECORRIDO: VINICIUS RUAN DO NASCIMENTO SILVA CORDEIRO e outros (2) Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA (OAB:BA26798-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
CONDUTA REPROVÁVEL, MAS SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO SOCIALMENTE RELEVANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em breve síntese, alega que os réus praticaram atos de difamação, calúnia, injúria e lhe causaram constrangimento por meio de cobranças indevidas.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedentes o pleito autoral.
Inconformada, recorre a autora com suas razões no ID 69815991.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000070-04.2019.8.05.0161; 8000063-12.2019.8.05.0161.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A parte autora não se desincumbiu de demonstrar, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito.
Do exame detalhado das provas produzidas pela parte autora, observo que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil dos Acionados pelos danos alegados.
Embora tenha alegado práticas de difamação, calúnia, injúria e cobranças indevidas, a única prova juntada aos autos consiste em um áudio, cuja conduta, apesar de reprovável, não se mostra suficiente para caracterizar uma violação grave aos direitos de personalidade ou dano moral indenizável.
Não há provas documentais ou testemunhais que corroborem as alegações relativas à propagação de acusações caluniosas ou difamatórias junto à sociedade ou que demonstrem abalo significativo à honra objetiva ou subjetiva da recorrente.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a conduta imputada aos réus cause prejuízo efetivo à honra, imagem ou dignidade da parte autora.
No presente caso o áudio anexado, isoladamente, não demonstra a repercussão social das supostas ofensas ou prejuízo relevante à imagem da recorrente.
Os fatos narrados e as provas juntadas evidenciam, no máximo, um conflito familiar entre as partes, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Não se constatou a exposição pública da autora de forma a causar-lhe descrédito social ou abalo significativo em seu círculo social ou profissional.
As situações descritas nos autos demonstram um contexto de desavenças familiares, sem elementos que configurem lesão grave ou relevante aos direitos da personalidade.
A jurisprudência é pacífica ao entender que meros aborrecimentos ou conflitos familiares não configuram dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça que o áudio anexado aos autos contenha linguagem reprovável, tal conduta, isolada, não possui gravidade suficiente para justificar a condenação por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro resguarda o direito à indenização por danos morais, mas este deve ser reservado para situações em que efetivamente haja violação significativa aos direitos da personalidade.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:59
Conhecido o recurso de IVANI SABINO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*73-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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