TJBA - 8001459-21.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 21:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 21:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8001459-21.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Rozimeira Das Flores Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001459-21.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ROZIMEIRA DAS FLORES SANTOS Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido com a exclusão total do limite seu cartão de crédito sem aviso prévio.
Razão pela qual requer restauração do limite do plástico e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, defendendo no mérito a legalidade da redução, bem como a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, não havendo recusa administrativa ao pleito.
No entanto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da parte requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, caberia à promovida comprovar que informou previamente a parte autora sobre a redução do seu limite de crédito, ou mesmo que o limite não foi reduzido.
Portanto, do seu ônus a parte ré não logrou se desvencilhar, uma vez que deixa de trazer aos autos prova de que realizou o aviso prévio sobre a redução do limite de cartão de crédito do demandante, de acordo com o que determina o Banco Central.
Conforme o artigo 6º, III, do CDC, a informação é um dos mais basilares direitos inerentes ao consumidor, não bastando para afastá-lo apenas a alegação de que o consumidor teria ciência, nas cláusulas contratuais, sobre a possibilidade do cartão ser posteriormente cancelado, mediante análise de crédito.
Por óbvio, deveria a instituição financeira ter previamente notificado o consumidor sobre o fato, a fim de que não fosse pego de surpresa, inclusive constrangendo a sua renda, que também se baseia no crédito junto ao banco com complemento.
Uma vez contratado o serviço, há uma perspectiva do consumidor de perpetuidade do mesmo.
Sendo óbvio que o cancelamento deste sem prévio aviso representa quebra da boa-fé, vide jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MS - AC: 08281158720208120001 MS 0828115-87.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo.
Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0503655-69.2014.8.05.0113; Primeira Câmara Cível; Publicação: 27/02/2018; Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.) Diante do alegado, resta clara a obrigação da ré com relação à notificação prévia, a qual não foi comprovada, demonstrando-se a má prestação dos serviços.
Portando, deve-se retornar o valor do limite de crédito ao montante de R$ 2.780,00.
Na oportunidade, observo que houve o descumprimento da medida liminar concedida, conforme ID 467958774.
Razão pela qual entendo pela majoração do valor da multa.
Verifica-se que, no caso concreto, há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela parte ré.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
No mais, observa-se que a própria redução do limite de crédito do cartão impossibilitou o requerente de acessar determinados benefícios do plástico, prejudicando-lhe.
Ademais, tais danos ultrapassaram a esfera sentimental, causando prejuízos materiais com a manutenção do pagamento por um serviço indesejado.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, ratificando a medida liminar concedida em todos os seus termos e CONDENO a demandada a restituir o limite do cartão de crédito da parte autora para o valor de R$ 5.626,00 imediatamente, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 400,00.
Ratifico a medida liminar em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO a ré a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8001459-21.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Rozimeira Das Flores Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221 Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001459-21.2024.8.05.0267 Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para 10/12/2024 14:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575 Una-BA, 13 de novembro de 2024.
Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã -
12/01/2025 17:54
Expedição de citação.
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12/01/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 08:25
Expedição de citação.
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13/11/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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10/11/2024 20:28
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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