TJBA - 8003581-79.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003581-79.2024.8.05.0243 Autorização Judicial Jurisdição: Seabra Requerente: V.
B.
L.
Advogado: Diego Araujo Neves (OAB:BA75337) Requerido: Luiz Gustavo Lima E Lima Requerente: Jussara Lazaro De Barros Advogado: Diego Araujo Neves (OAB:BA75337) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8003581-79.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA REQUERENTE: V.
B.
L. e outros Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO LIMA E LIMA Advogado(s): SENTENÇA VICTOR BARROS LIMA, relativamente incapaz, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 03/04/2007, inscrito no CPF n° *19.***.*70-01 e RG de nº 22.363.452-24, neste ato representado por sua tutora nata (mãe), JUSSARA LAZARO DE BARROS, brasileira, divorciada, educadora, inscrita no CPF de nº *21.***.*95-48, ambos residentes e domiciliados na Rua Paulo VI, 510, Centro, Seabra/BA, por intermédio de seu advogado, ajuizou perante este juízo a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL, com pedido de tutela de urgência, em face do seu genitor, LUIZ GUSTAVO LIMA E LIMA, alegando, em síntese, que o menor necessita urgentemente da emissão do passaporte para efetivar sua matrícula na Universidad Nacional de Rosario, na Argentina, onde foi aceito para o curso de Medicina.
A inscrição exige a apresentação do passaporte, cuja emissão está condicionada ao consentimento de ambos os genitores, conforme Art. 27 do Decreto nº 1.983/1996.
A autora relata que perdeu contato com o pai do menor desde 2009, quando ele abandonou o lar.
Desde então, a autora exerce unilateralmente a guarda de fato e o poder familiar sobre o filho.
O genitor jamais contribuiu financeiramente ou participou da criação do menor.
Diversas tentativas de localizar Luiz Gustavo foram realizadas pela autora, por meio de consultas em redes sociais, bases processuais do TJBA, TRF1 e JusBrasil, sem êxito.
Requereu a concessão de medida liminar autorizando a emissão do passaporte do menor, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao desenvolvimento acadêmico e profissional do menor, caso não seja concedida a autorização para o passaporte (ID 476460040).
Juntou documentos.
Deferida tutela de urgência de natureza antecipada em evento (ID 476527291) Foi determinada, ainda, a citação por Edital do genitor Luiz Gustavo Lima e Lima, vez que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido.
O Edital fora publicado em 04/12/2024, não havendo manifestação nos autos até a presente data.
Em petição do dia 14/12/2024, a Autora anexou petição informando que a liminar fora devidamente cumprida e que o passaporte já havia sido solicitado (ID 478774802).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela procedência do pedido formulado pela requerente, a fim de que o menor emita o seu passaporte e viagem para a Argentina para a realização da sua matrícula (ID 480923849). É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 7.347/85 uma vez que a questão de mérito, não carece de produção de provas em audiência, por se tratar de questão de direito.
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Inexistem preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo preparado para apreciação do mérito.
O pedido é procedente.
Da análise dos autos, os requisitos necessários à propositura da demanda encontram-se preenchidos.
A probabilidade do direito é cristalina, conforme documentos acostados aos autos.
Resta demonstrado que o adolescente se encontra aprovado em processo seletivo na Universidad Nacional de Rosario, na Argentina, onde foi aceito para o curso de Medicina.
A inscrição exige a apresentação do passaporte, cuja emissão está condicionada ao consentimento de ambos os genitores, entretanto a entrevista para emissão do passaporte estava agendada para 09/12/2024, necessitando do suprimento do genitor, que se encontra até o momento atual em local incerto e não sabido.
De maneira inconteste, e em união de desígnios com o Órgão Ministerial, simulando um conflito entre os interesses do pai e do filho no caso concreto, devem ser priorizados os interesses do menor, de modo que este tenha garantido o seu acesso à educação e para que não seja revitimizado pelo abandono afetivo paternal, que além dos danos emocionais que precedem a ausência do genitor na sua vida, poderia com isso também frustrar o seu desenvolvimento acadêmico e profissional em razão da não emissão do passaporte.
Além disso, apenas 04 (quatro) meses após a entrevista Victor atinge a sua maioridade, podendo viajar ao exterior sem autorização dos genitores, fato que reitera que uma decisão em sentido contrário estaria somente atrasando a realização dos objetivos pessoais.
Segundo o disposto no artigo 83 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que tratam das viagens internacionais de menores: “Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente poderá sair do território nacional sem autorização dos pais ou responsável, ou, em caso de desacordo, da justiça competente. § 1º A autorização para a saída do território nacional será concedida pela autoridade competente, mediante o prévio consentimento de ambos os pais ou responsável, salvo se um deles não puder ser localizado, caso em que poderá ser dispensada a autorização”.
Deste modo, no caso de viagem internacional, a autorização de um dos pais é dispensável caso um deles não possa ser localizado, sendo substituída por ato judicial, cabendo ao juiz avaliar a viabilidade de sua concessão, de acordo com o melhor interesse do menor. É justamente a hipótese dos autos, em que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, conforme demonstrado pela parte autora (ID 476460052 e 476460054).
No caso específico de passaportes, o Decreto 5.978/2006, em seu artigo 27, inciso I, veda a emissão do documento sem a autorização expressa de ambos os pais ou do responsável legal.
Em caso de recusa de algum dos genitores, ou impossibilidade de localização, torna-se necessário o suprimento judicial (art. 1.634, inciso IV, do Código Civil), que é cabível, inclusive, em sede de tutela provisória Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no art. 355,I do CPP c/c art. 19 da Lei nº 7.347/85, confirmo a tutela de urgência de natureza antecipada de ID 476527291 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o suprimento judicial (art. 1.634, inciso IV, do Código Civil) em relação ao genitor LUIZ GUSTAVO LIMA E LIMA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, atualmente em local incerto e não sabido, autorizando que seja emitido o passaporte de VICTOR BARROS LIMA, relativamente incapaz, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 03/04/2007, inscrito no CPF n° *19.***.*70-01 e RG de nº 22.363.452-24, neste ato representado por sua tutora nata (mãe), JUSSARA LAZARO DE BARROS, brasileira, divorciada, educadora, inscrita no CPF de nº *21.***.*95-48, ambos residentes e domiciliados na Rua Paulo VI, 510, Centro, Seabra/BA e, consequentemente, autorizando que o adolescente efetue a viagem ao exterior, independentemente de autorização do genitor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, servindo essa sentença como OFÍCIOS.
Não há condenação em custas nem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com baixa no sistema.
Seabra, 10 de janeiro de 2025.
Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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10/01/2025 16:33
Expedição de intimação.
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10/01/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer do MP_Autorização viagem menor_Concord
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18/12/2024 13:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:18
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:26
Expedição de Edital.
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03/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:42
Expedição de intimação.
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03/12/2024 13:42
Expedição de intimação.
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03/12/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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