TJBA - 8022933-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8022933-41.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Engepecas Equipamentos Ltda.
Advogado: Eduardo Souza Navarro Bezerra (OAB:PR50764) Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8022933-41.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: ENGEPECAS EQUIPAMENTOS LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA e filiais identificadas na preambular impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em apertada síntese, o Fisco estadual vem exigindo o pagamento do diferencial de alíquotas interna e interestadual aplicável às operações mercantis destinadas a consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado da Bahia, entre contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com base em legislação estadual sem a edição de lei complementar federal, como determina a Constituição Federal.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando impedir que a autoridade coatora exija créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota interestadual de ICMS nas operações iniciadas em outro Estado da federação destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia, até o último dia do exercício de 2022, mediante a suspensão da exigibilidade do referido crédito, em observância aos princípios da anterioridade de exercício (anual) e nonagesimal até o julgamento definitivo desta demanda.
No mérito, pleitearam a concessão da segurança para seja declarado que as regras inerentes ao DIFAL devem observância às anterioridades nonagesimal e anual, determinando-se a nulidade de qualquer exigência que já tenha sido realizada ou impedindo que a autoridade coatora exija créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota interestadual de ICMS nas operações iniciadas em outro Estado da federação destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia, até o último dia do exercício de 2022.
O Estado da Bahia apresentou manifestação, através do ID 460516492, arguindo a preliminar de carência de ação diante da impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022, tendo em vista a interpretação conforme a Constituição Federal, argumentando que, de acordo com os Temas 1.093 e 1.094, editada a Lei Complementar relativa ao imposto respectivo, a lei estadual anterior mantém sua eficácia para as exações anteriores à edição da LC.
Suscitou a violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88), pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou denegação da segurança.
Informações juntadas através da petição de ID 460517700.
O Ministério Público se absteve de pronunciar-se sobre a lide, através do evento de ID 463661436.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Com relação à suposta carência de ação por não caber impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, é de se salientar que a lei estadual que embasa a exação anterior à edição de lei complementar específica possui efeito concreto, passível, por conseguinte, de controle jurisdicional pela via do mandamus.
No tocante à alegada ilegitimidade da autoridade impetrada, não assiste razão à parte ré, haja vista o que dispõe o art.11, inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual n° 7.921/2001, in verbis, que: “À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: II. através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”.
Deste modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, justamente pelas atribuições que exerce e do seu grau de hierarquia dentro da estrutura organizacional do ente público ao qual está vinculada haja vista que a impetração tem como causa de pedir exação sem regulamentação em lei complementar.
No tocante ao mérito da demanda, dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
Cuidam os presentes autos da controvérsia em torno da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que, em síntese, tratou do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, alterando o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria foi objeto da ADI n° 5.469/DF e Tema de Repercussão Geral n° 1.093 sob o Leading Case RE n° 1.287.019/DF, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Convém salientar que tanto a ADI quanto o RE, ambos acima mencionados, foram julgados, em 24/02/2021, com modulação de efeitos, nos mesmos termos.
Eis a ementa do Leading Case: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com previsão de produção de seus efeitos em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda sobre o assunto, foi julgada, em 07/02/2023, com fixação de tese, a ADI n° 7.158/DF, cuja ementa segue abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta Improcedentes”. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 22/02/2022, posteriormente à decisão proferida pelo STF, em 24/02/2021, no leading case RE 1.287.019/DF, que manteve válida a exação em apreço até 31/12/2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até aquela data.
A impetração foi ainda anterior à edição da LC 190/2022, de 05/01/2022, que passou a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal para sua incidência, ou seja, após 05/04/2022, conforme art. 3° e decisão proferida pelo STF, em 29/11/2023, no julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Outrossim, as alegações de violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88) não merecem guarida face os julgamentos das ADIs, mencionadas nesta peça processual.
Por fim, é cediço que não cabe Mandado de Segurança para assegurar direito pretérito à sua impetração, conforme Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 271 STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais brasileiros: “SERVIDOR MUNICIPAL Professor de educação básica – Buri – Piso nacional salarial – Mandado de Segurança – Diferenças – Pagamento retroativo – Impossibilidade: – O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público retroage à data do ajuizamento”. (TJ-SP - APL: 10005905520228260691 SP 1000590-55.2022.8.26.0691, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 03/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023).
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para declarar nula qualquer exigência que tenha sido realizada, à título de DIFAL-ICMS, nas operações mercantis destinadas a consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado da Bahia, fora do período compreendido entre 22/02/2022 a 05/04/2022.
Pelas razões expostas nesta sentença, concedo em parte o pedido liminar, para impedir que a autoridade coatora exija créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota interestadual de ICMS nas operações iniciadas em outro Estado da federação destinadas a consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado da Bahia, apenas no período compreendido entre 22/02/2022 a 05/04/2022, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário neste período.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as garantias de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 23 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:03
Expedição de sentença.
-
13/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
04/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:36
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 16:27
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
11/09/2024 08:42
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2024 08:41
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 00:38
Publicado Outros documentos em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:36
Expedição de despacho.
-
09/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:13
Decorrido prazo de ENGEPECAS EQUIPAMENTOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:57
Publicado Outros documentos em 28/05/2024.
-
15/06/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:51
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 06:39
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
15/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
03/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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