TJBA - 8000100-98.2017.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 16/10/2018 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
10/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000100-98.2017.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Marilene Bispo De Araujo Moreira Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000100-98.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARILENE BISPO DE ARAUJO MOREIRA Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário decidir as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em sede de contestação.
DA PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de mérito, vez que não há que se falar em prescrição no presente caso, pois em se tratando de ato omissivo continuado envolvendo a obrigação de trato sucessivo, a postura omissiva da Demandada renova-se a cada mês, não havendo que se falar em prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na fase de admissibilidade da ação, o interesse de agir deve ser apreciado em abstrato, a fim de não configurar limitação ilegítima ao direito da parte, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente há interesse na provocação do Judiciário.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, instituiu que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PERDA DE FUMO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS), PARA QUE O AUTOR PROMOVESSE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA CELESC, DEVENDO COMUNICAR NOS AUTOS O RESULTADO DA DILIGÊNCIA (SE HOUVE PAGAMENTO; SE NÃO HOUVE RESPOSTA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO OU SE HOUVE RESPOSTA NEGATIVA AO PEDIDO).
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CULTIVO DE FUMO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O PLEITO RESSARCITÓRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido" ( AgRg no REsp 1190977/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28.9.2010).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013928-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50139285520218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/02/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, afasto a preliminar elencada pela Ré.
DA COMPLEXIDADE DE PROVA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DA ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Quanto ao requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito sob o argumento de que o processo é complexo, havendo necessidade de perícia contábil e por ausência de liquidez do pedido de restituição, entendo que tais argumentos não devem prosperar, pois este Juízo não verifica complexidade no feito que impeça a sua submissão ao Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei 9.099/95.
Quanto à liquidez, não se vislumbra, em caso de julgada procedente a ação, qualquer dificuldade quanto aos cálculos, notadamente porque a autora indicou em seus pedidos da vestibular o quantum que entende devido, de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório por parte do demandado.
Dito isto, afasto a preliminar aventada.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da comprovação dos requisitos necessários para que seja utilizada a tarifa rural na cobrança das faturas de energia elétrica no imóvel do(a) autor(a).
Nesse contexto, temos que a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, no exercício de sua competência atribuída pela Lei n.º 9.427/96, editou a Resolução nº 414/2010, que foi alterada pela Resolução nº 800/2017 prevendo, para o fornecimento do serviço de energia elétrica na classe tarifária rural, as seguintes condições: Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; Depreende-se da regulamentação da matéria acima transcrita que, para que o imóvel seja enquadrado na classe de fornecimento de energia elétrica rural, faz-se necessária a comprovação de que nele há o desenvolvimento de atividade agropecuária ou, no caso de utilização com o fim residencial, que o morador possua a condição de trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar enquadrar-se em quaisquer das hipóteses para fazer jus à tarifa rural.
Veja-se que não trouxe qualquer documento que comprovasse ser trabalhador (a) rural ou estar aposentado (a) nesta condição.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA RURAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DO DIREITO À TARIFA RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA 80002025920178050055, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
SOLICITAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DO IMÓVEL PARA A TARIFA RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ACIONANTE EXERCERIA ATIVIDADE RURAL.
RECORRENTE QUE CONFESSOU QUE SOBREVIVE DO SALÁRIO AUFERIDO PELO SEU ESPOSO, TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 80004017420178050219, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2018) Nessa senda, considerando que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I do CPC, devem os pedidos da autora serem julgados improcedentes.
Frise-se que, a inversão do ônus da prova não exime a parte de produzir prova mínima (verossimilhança da alegação) sobre os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e, por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nesta fase (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Uma vez transitada em julgado, arquive-se com a competente baixa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
11/09/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 05:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:27
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:27
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 08/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
17/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
01/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 09:37
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 24/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 09:37
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 09:37
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
29/01/2019 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2018 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
07/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 12:04
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2018 09:26
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2018 10:30.
-
27/07/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2017 21:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2017 21:11
Audiência conciliação realizada para 19/04/2017 08:55.
-
24/04/2017 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2017 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2017 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2017 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2017 00:01
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 07/04/2017 23:59:59.
-
08/04/2017 00:01
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 07/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2017 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2017.
-
18/03/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 14:38
Expedição de citação.
-
15/03/2017 14:35
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 08:55.
-
09/03/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2017
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010822-08.2022.8.05.0039
Jusilene Goncalves da Silva
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2022 23:32
Processo nº 8001084-41.2020.8.05.0079
Kelly Oliveira Soares
Gildete Santos Ferreira
Advogado: Simone Naziozeno Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2020 20:00
Processo nº 8000377-79.2017.8.05.0014
Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados e Artig...
George Oliveira Sampaio Pinto - ME
Advogado: Morgana Cristina Tondin Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2017 13:07
Processo nº 0500948-23.2020.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Nicilene Santos Alves
Advogado: Tiago Glicerio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:49
Processo nº 0362654-15.2012.8.05.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Coelba Grupo Neoenergia
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2012 14:05