TJBA - 8001012-69.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:34
Decorrido prazo de JOISE DA HORA ROSAS em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8001012-69.2024.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Joise Da Hora Rosas Advogado: Antonio Carlos Vieira Santana (OAB:BA83557) Reu: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Dr Juiz Pedro Faustino de Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, n. 185 - Centro - Taperoá/BA – CEP: 45.430-000 - Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - Email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001012-69.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JOISE DA HORA ROSAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA (OAB:BA83557) REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Certifico para os devidos fins, que de ordem da Exma Dra Crys São Bernardo Veloso - MM Juíza de Direito Titular desta Comarca de Taperoá – Bahia, este Processo Cível foi incluído na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA, a ser realizada de forma virtual, no dia 06/02/2025, às 11:30hs.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 Extensão: 5711817 Intimações necessárias.
O referido é verdade e dou fé Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Lorena Fonseca Fernandes de Santa Bárbara Escrevente da Vara Plena -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8001012-69.2024.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Joise Da Hora Rosas Advogado: Antonio Carlos Vieira Santana (OAB:BA83557) Reu: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001012-69.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JOISE DA HORA ROSAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA (OAB:BA83557) REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial e na petição Id 473153178 (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOISE DA HORA ROSAS em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme narrado na inicial.
Alega a parte autora que aderiu a dois grupos de consórcio (identificados pelos números 4001110091 e 4001110088), cada um no valor de R$ 35.000,00.
Informa que, apesar de ter sido contemplada após ofertar um lance no valor de 52% em cada contrato, suas cartas de crédito não foram liberadas após análise de crédito.
Pontuou que, mesmo apresentando três fiadores, todos foram rejeitados pela requerida, de modo que entende ser arbitrária a negativa da liberação das cartas de crédito.
Diante de tal situação, requereu medida liminar para que a ré libere imediatamente as cartas de crédito referentes aos contratos de consórcio objeto da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Outrossim, não verifico risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de eventual procedência da ação, a carta de crédito será liberada.
Ademais, a tutela de urgência almejada confunde-se com o próprio mérito da ação proposta, devendo, assim, o pleito ser apreciado quando da prolação da sentença, em sede de cognição exauriente, momento em que será analisado todo arcabouço probatório produzido pelas partes no curso da instrução processual.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de Fazer.
Antecipação de tutela.
Liberação de carta de crédito de consórcio de veículo.
Irreversibilidade da medida.
Ausência de dano.
Por se tratar de recurso interposto contra decisão sobre antecipação de tutela, necessária a análise da presença dos pressupostos essenciais à concessão da medida, dentre eles a possibilidade de reversão do ato e perigo de dano.
Assim, inviável é a antecipação de tutela quando ausente a iminência de dano, e o momento processual embrionário impede a avaliação, pelo juiz, das alegações de abuso de direito ou ilegalidade atribuídos à empresa administradora de consórcios, quanto à impossibilidade de liberação de carta de crédito, requerida antes mesmo que esta seja chamada para compor a relação processual, o que ensejaria a irreversibilidade da medida, com a utilização do instrumento para compra de veículo pela agravante. (TJ-RO - AI: 08073932220218220000 RO 0807393-22.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/10/2021) (Grifou-se) Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na forma do art. 334, do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após façam-se conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
16/01/2025 10:59
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
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14/01/2025 11:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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