TJBA - 8000071-67.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA- VARA DE JURISDIÇÃO PLENA CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 8000071-67.2023.8.05.0219 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CLEYZE BISPO DE FREITAS DE JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto da Comarca de Santa Bárbara, dr.
MOISES ARGONES MARTINS, em cumprimento ao Despacho ID. 494999992, fica o requerido intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, conforme art. 523, §1º do CPC, observando-se o Enunciado nº 97 do FONAJE.
Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante. No mais, fica o executado intimado, também, de que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, atendendo-se ao disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. SANTA BÁRBARA/BA, 15 de abril de 2025.
Thaynná Cadiz Santos França Analista Judiciário/Subescrivã -
09/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA- VARA DE JURISDIÇÃO PLENA CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 8000071-67.2023.8.05.0219 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CLEYZE BISPO DE FREITAS DE JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto da Comarca de Santa Bárbara, dr.
MOISES ARGONES MARTINS, em cumprimento ao Despacho ID. 494999992, fica o requerido intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, conforme art. 523, §1º do CPC, observando-se o Enunciado nº 97 do FONAJE.
Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante. No mais, fica o executado intimado, também, de que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, atendendo-se ao disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. SANTA BÁRBARA/BA, 15 de abril de 2025.
Thaynná Cadiz Santos França Analista Judiciário/Subescrivã -
02/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496539831
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02/06/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 09:07
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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08/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 19:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 19:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:50
Juntada de decisão
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000071-67.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Cleyze Bispo De Freitas De Jesus Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000071-67.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CLEYZE BISPO DE FREITAS DE JESUS Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEYZE BISPO DE FREITAS DE JESUS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo na peça inicial que no dia 10 de janeiro de 2023 foi surpreendida com o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Narra ter entrado em contato com a empresa Requerida, sendo informada que o corte se deu pelo fato do não pagamento de uma multa no montante de R$ 317,65 (trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), referente a uma suposta irregularidade no medidor.
Por fim, afirma que não recebeu funcionários da empresa requerida em sua residência, nem tampouco tinha conhecimento de qualquer irregularidade no seu medidor, pois carece de conhecimento técnico para constatar qualquer irregularidade.
Requer a condenação da ré para que proceda com a Anulação do débito referente a complementação de consumo; Pagamento em danos morais; que a Coelba se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora; que a Coelba não proceda a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados.
A requerida em sede de contestação, aduz que no dia 28.01.2022 foi constatada, por meio da inspeção nº 4403767246 na unidade consumidora, irregularidade através de manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica.
Afirma que a Distribuidora detectou a prática de irregularidade de consumo e Lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento que faz a devida prova de que a unidade consumidora estava utilizando-se de energia elétrica sem que houvesse o justo registro do seu consumo.
Ressalta por fim que, aberto o processo administrativo, a cliente foi devidamente comunicada, a fim de que fossem oportunizadas as garantias do contraditório e ampla defesa. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a parte ré comprovar a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que a empresa ré carreou aos autos o termo de inspeção e ocorrência – TOI (ID 373612412) devidamente assinado pela autora, acompanhado de fotografias que demonstram a irregularidade no medidor de consumo.
Com efeito, os procedimentos adotados pela empresa Recorrente coadunam-se com os procedimentos disciplinados, nos arts. 589 e seguintes, na Resolução Normativa n° 1.000/2021, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Nota-se ainda que a documentação acerca do cálculo foi apresentada, conforme (ID 373612419 - memorial de faturamento) e (ID 373608758 - memorial de cálculo), com a demonstração discriminada dos critérios utilizados para a confecção dos cálculos.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a anulação do débito impugnado nesta lide.
Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão, acarretando a improcedência da demanda.
De igual maneira, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano e consequentemente em dever de indenizar.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
15/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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14/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
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10/02/2023 13:31
Expedição de citação.
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10/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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03/02/2023 12:32
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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18/01/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
18/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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