TJBA - 8077424-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8077424-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdiclei Franca Paim Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135) Requerido: Dermeval De Oliveira Santos Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8077424-27.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDICLEI FRANCA PAIM REQUERIDO: DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por VALDICLEI FRANÇA PAIM em face de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição ID 478717785 as partes informam que compuseram acordo sobre o objeto da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 478717785, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
07/01/2025 09:46
Expedição de sentença.
-
05/01/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/12/2024 11:00
Homologada a Transação
-
19/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:51
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
18/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 17:17
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DERMEVAL DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
09/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:37
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001762-39.2021.8.05.0138
Maria Nelma Porto da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ronaldo Monteiro do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:51
Processo nº 8001762-39.2021.8.05.0138
Maria Nelma Porto da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ronaldo Monteiro do Carmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 16:36
Processo nº 8001612-60.2022.8.05.0126
Iracy Almeida Oliveira Ferreira
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2022 12:24
Processo nº 0000273-65.2013.8.05.0015
Jose Roberto Paiva dos Santos
Municipio de Aurelino Leal
Advogado: Iruman Ramos Contreiras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2017 11:42
Processo nº 8002837-63.2023.8.05.0229
Jorgemeire Lyrio Rodrigues
Daniel Pedro Lyrio Rodrigues de Souza
Advogado: Max Belisario Coelho Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:01