TJBA - 0004922-79.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:38
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:39
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/09/2024 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004922-79.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Ivanilde Vieira De Oliveira Almeida Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0004922-79.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: IVANILDE VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA Nome: IVANILDE VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: RUA OLIVEIRA, S/Nº, CASA, POVOADO DE LAGOA DA PEDRA, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por IVANILDE VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 17.745,03 [dezessete mil e setecentos- e quarenta, e cinco reais e três centavos) sendo 2.957,50 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado ao argumento de que os cálculos estão em conformidade com a sentença prolatada na fase de conhecimento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 38049634, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “(...) todavia, aplicando-se, de ofício, o IPCA-E, e incidindo os juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, conforme contornos do STF, no julgamento do RE 870947..”
Por outro lado, ao analisar a planilha de cálculo que instrui a inicial, percebo que o exequente não adotou tais parâmetros.
Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 7 de dezembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 19:00
Expedição de intimação.
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22/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/08/2022 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:12
Expedição de intimação.
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05/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:20
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2021 09:28
Expedição de intimação.
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09/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 20:04
Devolvidos os autos
-
11/06/2019 11:16
PETIÇÃO
-
11/06/2019 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2019 11:09
RECEBIMENTO
-
10/06/2019 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/05/2019 13:27
Ato ordinatório
-
30/05/2019 13:16
RECEBIMENTO
-
16/02/2018 13:36
REMESSA
-
16/02/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 12:54
RECEBIMENTO
-
12/09/2017 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2017 10:53
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 10:39
RECEBIMENTO
-
19/06/2017 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2016 13:45
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 13:42
DOCUMENTO
-
27/07/2016 13:40
RECEBIMENTO
-
26/07/2016 14:05
CONCLUSÃO
-
26/07/2016 14:03
Ato ordinatório
-
26/07/2016 09:11
MANDADO
-
26/07/2016 08:48
MANDADO
-
22/07/2016 14:55
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:19
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2016 14:15
MANDADO
-
01/06/2016 15:08
RECEBIMENTO
-
20/05/2016 15:07
PROCEDÊNCIA
-
04/02/2015 13:31
CONCLUSÃO
-
14/01/2015 15:22
PETIÇÃO
-
14/01/2015 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2015 14:44
RECEBIMENTO
-
11/12/2014 18:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 18:41
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 18:36
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2014 12:55
CONCLUSÃO
-
11/02/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 17:15
PETIÇÃO
-
28/01/2014 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2014 17:20
RECEBIMENTO
-
09/01/2014 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 17:58
PETIÇÃO
-
07/01/2014 17:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2013 15:14
Ato ordinatório
-
17/12/2013 15:21
PETIÇÃO
-
17/12/2013 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2013 17:40
DOCUMENTO
-
23/10/2013 14:07
MANDADO
-
21/10/2013 16:38
MANDADO
-
02/10/2013 09:01
RECEBIMENTO
-
01/10/2013 08:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
25/09/2013 10:53
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/09/2013 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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