TJBA - 0819522-06.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 12:49
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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17/09/2024 10:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:40
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0819522-06.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcelo Vinicius Dourado Do Nascimento Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0819522-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:36
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:36
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 12:20
Expedição de despacho.
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28/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:36
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/12/2019 00:00
Publicação
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04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2019 00:00
Por decisão judicial
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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