TJBA - 8068375-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8068375-30.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA Polo Passivo: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 10 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente -
10/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:49
Juntada de Certidão dd2g
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8068375-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Cesar Silva Schramm De Oliveira Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8068375-30.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068375-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Cesar Silva Schramm De Oliveira Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068375-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência e Danos Morais movida por GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que consta uma restrição interna oriunda de dívida prescrita, registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN.
Salienta que a manutenção deste registro de dívida já adimplida no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica seu lado financeiro.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela de urgência: que a parte ré exclua o registro do seu nome do SISBACEN/SCR.
No mérito, pugna pela: a) exclusão definitiva do registro do seu nome do SISBACEN/SCR; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicial instruída com os documentos de Ids 200539042/200539055.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 377921897).
Embora citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme certificado no Id 456239545.
A parte ré peticionou, apresentando manifestação acerca da inicial (Id 461288509).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A No caso concreto, conforme relatado, a parte autora alega que constava uma restrição interna em seu CPF no SISBACEN/SCR como “prejuízo”.
Afirma que reconhece a dívida, porém esta se encontra quitada por meio de acordo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, a fim de que a instituição financeira exclua tais informações do referido cadastro.
Por oportuno, reproduzo a regra contida no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Por sua vez, o artigo. 17 do supramencionado diploma legal prevê a legitimidade das partes como um dos requisitos de admissibilidade do processo, conforme segue: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Assim, a legitimidade das partes é um dos requisitos de admissibilidade do processo, razão pela qual elas devem integrar a relação de direito material que se afirma em juízo.
Analisando o conteúdo probatório, observa-se que não restou comprovada nos autos qualquer inscrição da dívida contraída pela parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente, a indicação no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, da existência de “prejuízo”.
Ademais, conforme documentação acostada aos autos pelo(a) próprio(a) autor(a) no Id 200539046, no relatório do SCR não consta nenhum valor lançado pelo BANCO DO BRASIL S/A, na coluna “Prejuízo”, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos para legitimar a referida instituição financeira como parte do polo passivo da ação.
Diante de tais considerações, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO BANCO DO BRASIL S/A é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré e julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
12/01/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:25
Decorrido prazo de GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:58
Expedição de intimação.
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31/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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01/07/2022 03:35
Decorrido prazo de GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 06:53
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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