TJBA - 8003728-43.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2025 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 04/07/2025 23:59.
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05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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29/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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28/04/2025 16:10
Expedição de intimação.
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28/04/2025 16:10
Denegada a Segurança a CAIQUE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*16-03 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 15:35
Decorrido prazo de Prefeito em exercício do Município de Caetanos - Ba em 10/02/2025 23:59.
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25/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de 8003728_43.2024.8.05
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19/03/2025 12:43
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003728-43.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Caique Vieira Dos Santos Advogado: Lucas Caetano Oliveira Soares (OAB:BA57804) Impetrado: Municipio De Caetanos Impetrado: Prefeito Em Exercício Do Município De Caetanos - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003728-43.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: CAIQUE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CAETANO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA57804) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAIQUE VIEIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CAETANOS contra ato emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAETANOS, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem, conforme Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022.
Alega o impetrante que, embora aprovado na 24ª (vigésima quarta) colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem, foi preterido pela manutenção de contratações temporárias irregulares para o exercício das mesmas funções.
Afirma que há pelo menos a existência de 23 contratos precários vigentes, o que evidencia a necessidade permanente de pessoal.
Sustenta que tais práticas configuram preterição ilegal e afronta ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF).
Afirma que tal situação viola seu direito líquido e certo, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato coator e a imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
A investidura de servidor em cargo público traz inúmeras consequências para a Administração.
Além do impacto orçamentário, o ingresso de servidor afeta o exercício das funções públicas e os atos administrativos.
Ainda que posteriormente seja desfeito o ato de nomeação, ele terá gerado repercussões.
Por estas razões, a concessão de tutela provisória que resulte na nomeação de servidor deve ser precedida de exame cauteloso do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso, não há como concluir, nesta fase processual e diante das alegações do autor e dos documentos constantes nos autos, que houve preterição por parte dos impetrados na convocação dos candidatos aprovados no certame público, sobretudo diante da presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos e da precariedade dos títulos judiciais que amparam sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Caetanos, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Intimem-se.
Notifique-se.
POÇÕES/BA, 14 de janeiro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
16/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:07
Expedição de intimação.
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15/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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