TJBA - 8000097-25.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:34
Juntada de conclusão
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29/08/2025 16:34
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000097-25.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ediene Da Conceicao Almeida De Araujo Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-25.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: EDIENE DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUALC/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por EDIENE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE ARAÚJO, em desfavor de CENTROS DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Decisão deferindo a medida liminar requerida – ID 430709170.
Juntada de contestação pela ré, com preliminar.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e improcedência da ação.
Manifestação da parte autora em relação a contestação da empresa requerida – ID 452195451.
Audiência de conciliação realizada, sem sucesso na resolução amigável, havendo requerimento pelas partes o julgamento antecipado da lide – ID 444492051.
Inicialmente, faz-se necessário, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida em sede de defesa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, expondo que por tramitar no Sistema dos Juizados Especiais, inexiste a necessidade de apreciação, vez que há isenção de custas e honorários, em sede de primeiro grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, podendo tal matéria voltar a ser apreciada, se for o caso, em sede recursal.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Logo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, listado como “CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70”.
Com efeito, a parte autora alega o desconto indevido em seu benefício previdenciário, no qual ocasionou dano a autora.
Para corroborar tal fato, apresentou o histórico de créditos do INSS referente ao período de outubro/2023 a janeiro/2024 (ID 430418677).
Em sua peça defensiva a parte ré sustenta a regularidade do contrato firmado e, que não há nos autos a comprovação dos danos morais alegados pela autora.
Não obstante a alegação defensiva, a documentação acostada aos autos revela claramente que os descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora e, não há sequer um documento assinado autorizando o desconto em seu benefício. É evidente, portanto, que o desconto ocorreu sem autorização da autora, evidenciando uma falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, com consequente determinação do seu ressarcimento.
O ressarcimento, por sua vez, deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acerca do pedido de dano moral, a despeito de caracterizada a ausência de comprovação por parte do réu da respectiva contratação, os fatos narrados na inicial não são suficientes, por si só, a gerar ofensa à dignidade do Consumidor.
Por oportuno, trago à colação julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Registre-se que o posicionamento acima se trata de mudança de entendimento deste magistrado, seguindo a jurisprudência do STJ, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa, decorrente de danos morais alegados e não comprovados.
Outrossim, não restou comprovado qualquer fato decorrente do contrato em questão que extrapole os limites dos meros aborrecimentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referente a “CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70”; b) CONDENAR a ré a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, referente a “CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70”, ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:28
Expedição de intimação.
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000097-25.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ediene Da Conceicao Almeida De Araujo Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: Fica as partes devidamente intimadas, através de seus advogados, para tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 13/05/2024 às 09:00h, conforme Ato Ordinatório ID 442303110 dos autos. -
10/01/2025 07:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 10/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:56
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:25
Desentranhado o documento
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30/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/02/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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