TJBA - 8000467-49.2020.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:08
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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23/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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11/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:34
Outras Decisões
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17/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
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17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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16/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000467-49.2020.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Flaviano Estrela Da Silva Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000467-49.2020.8.05.0219 Parte Autora: FLAVIANO ESTRELA DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Tratam-se de Embargos à Execução apresentadas pelo(a) Executado(a) BANCO BMG SA (ID 193002247), alegando, em síntese, excesso na execução do dano material em petição de cumprimento de sentença apresentada pelo exequente.
Da análise dos autos digitais, verifico que o executado foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sobre a aposentadoria do exequente.
Conforme indica o extrato de empréstimos consignados, juntado em ID 76686619, pág. 02, os descontos mensais eram de R$ 78,80.
O embargante não fez prova de que os descontos tenham sido de outros valores.
Meras telas sistêmicas não são suficientes para contraditar o extrato de empréstimos consignados apresentado pelo autor.
O início dos descontos se deu em junho de 2015.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 06 de outubro de 2020, e por ser matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício a qualquer tempo, reconheço a prescrição quinquenal, dos meses anteriores a 06 de outubro de 2015.
Os descontos foram suspensos em março de 2022.
Assim, as parcelas de outubro de 2015 até março de 2022, 78 parcelas, devem ser devidamente devolvidas em dobro, resultando em R$ 12.292,80, sem a incidência de juros e correção monetária.
A tabela apresentada pelo exequente em ID 188505264 demonstra devidamente corrigidos os valores a serem cobrados pelo dano material, devendo tão somente serem excluídos os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2015, alcançados pela prescrição.
Feitas estas considerações, resta o débito de R$ 16.852,15 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente ao dano material sofrido pelo exequente, que devem ser restituídos.
Desta forma, somente deve ser revisto o cálculo com relação aos meses alcançados pela prescrição quinquenal, não assistindo razão ao embargante com relação à sua argumentação.
Ante o exposto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora com relação ao valor de R$ 16.852,15 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), por meio de seu advogado com poderes especiais, para o recebimento da quantia.
Com relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte embargante, ora executada.
Custas processuais pela parte Embargante.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos digitais com baixa.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
27/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:35
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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05/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2022 06:25
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
10/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 03:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2021 23:59.
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18/04/2021 03:41
Decorrido prazo de FABIO SOUSA MASCARENHAS em 17/03/2021 23:59.
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17/03/2021 17:35
Juntada de ata da audiência
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16/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 20:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 20:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 01:53
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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27/02/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 03:32
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
19/11/2020 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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