TJBA - 8010586-22.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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26/02/2024 14:39
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 07:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:54
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 14:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010586-22.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Representado: A.
B.
D.
A.
D.
S.
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Representante: Barbara Sabrina Paiva De Almeida Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Reu: Maltez Silva De Souza Filho Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380) Advogado: Joselito Da Silva Campos (OAB:BA27963) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010586-22.2023.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:A.
B.
D.
A.
D.
S. e outros RÉU: MALTEZ SILVA DE SOUZA FILHO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID nº 423109235).
Consta Réplica ao ID n° 424082532.
Com efeito, o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos à filha menor.
Para tanto, utilizar-se-á como fator determinante o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental.
Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO PERCENTUAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2.
Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido.
Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3.
Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5.
Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20.***.***/6718-62 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 .
Pág.: 467/473) Isto posto, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução e determino a intimação do Ministério Público para apresentação do parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
23/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 19:02
Expedição de intimação.
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22/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a MALTEZ SILVA DE SOUZA FILHO - CPF: *48.***.*73-30 (REU).
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22/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 09:37
Expedição de intimação.
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16/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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20/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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14/11/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
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13/11/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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11/11/2023 14:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. A. D. S. - CPF: *33.***.*47-97 (REPRESENTADO).
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26/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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