TJBA - 0123397-79.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0123397-79.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arnaldo Santana Neves Advogado: Antonio Roque Do Nascimento Neves (OAB:BA24141) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0123397-79.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Arnaldo Santana Neves Advogado(s): ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES (OAB:BA24141) DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
02/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2021 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:06
Decorrido prazo de Arnaldo Santana Neves em 08/04/2021 23:59.
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24/03/2021 05:40
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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24/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 11:56
Expedição de decisão.
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19/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2020 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
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21/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
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05/10/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 12:51
Devolvidos os autos
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05/10/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2020 00:00
Recebimento
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29/05/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Recebimento
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28/09/2012 00:00
Remessa
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26/09/2012 00:00
Mero expediente
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Remessa
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20/01/2011 17:25
Conclusão
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05/11/2008 13:15
Conclusão
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04/11/2008 15:24
Recebimento
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30/10/2008 17:20
Conclusão
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30/10/2008 13:20
Petição
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22/10/2008 15:19
Entrega em carga/vista
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20/10/2008 09:19
Entrega em carga/vista
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26/09/2008 17:00
Conclusão
-
24/09/2003 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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