TJBA - 0000854-54.2012.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000854-54.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda Autor: Josenício Silveira Magalhães Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Paulo Inacio Brito Neves Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000854-54.2012.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros contra PAULO INACIO BRITO NEVES.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 437452317, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 24 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000854-54.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda Autor: Josenício Silveira Magalhães Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Paulo Inacio Brito Neves Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000854-54.2012.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros contra PAULO INACIO BRITO NEVES.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 437452317, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 24 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
24/09/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 11:23
Homologada a Transação
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 06:29
Decorrido prazo de PAULO INACIO BRITO NEVES em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 13:47
Expedição de intimação.
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01/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:27
Decorrido prazo de GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA em 01/07/2021 23:59.
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15/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 05:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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10/06/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 23:12
Devolvidos os autos
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21/08/2018 10:27
Ato ordinatório
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27/07/2018 13:44
Ato ordinatório
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22/05/2017 08:58
Ato ordinatório
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30/05/2014 10:50
MANDADO
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03/04/2014 14:23
MANDADO
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03/04/2014 13:49
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2012 12:28
Ato ordinatório
-
13/07/2012 12:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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