TJBA - 8176337-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176337-78.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Advogados do(a) AUTOR: FABIANO COIMBRA BARBOSA - RJ117806, ROBERTA CARVALHO DE LOSSIO E SEIBLITZ - MG183870, JERSON DOS SANTOS - SP202264 Réu: REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária -
15/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8176337-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INNOVA NPL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. Advogado(s) do reclamante: JERSON DOS SANTOS, FABIANO COIMBRA BARBOSA, ROBERTA CARVALHO DE LOSSIO E SEIBLITZ REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado. Os mandados expedidos por este Juízo retornaram negativos em razão da parte autora não ter procurado a Central de Mandados, através do NOE - Núcleo de Operações Especiais, para cumprimento das diligências. Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para a guarda, devendo a parte interessada, portanto, prover os meios necessários ao seu cumprimento. Por essas razões e considerando que já houve a expedição de mandados com retornos negativos pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para recolher as custas processuais para expedição de novo mandado, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados, será procedida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Salvador, 8 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2025 18:44
Decorrido prazo de INNOVA NPL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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21/06/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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21/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503565309
-
03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8176337-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Geraldo Leal Pedreira Filho Autor: Innova Npl Securitizadora De Creditos S.a.
Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa (OAB:RJ117806) Advogado: Roberta Carvalho De Lossio E Seiblitz (OAB:MG183870) Advogado: Jerson Dos Santos (OAB:SP202264) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8176337-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] AUTOR: INNOVA NPL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO Defiro a alteração do polo ativo, haja vista a cessão de crédito.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Os mandados expedidos por este Juízo retornaram negativos em razão da parte autora não ter procurado a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais, para cumprimento das diligências.
Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para a guarda, devendo a parte interessada, portanto, prover os meios ao seu cumprimento.
Por essas razões e considerando que já houve a expedição de mandados com retornos negativos pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados, será procedida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
11/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8176337-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Geraldo Leal Pedreira Filho Autor: Tabor Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Responsabilidade Limitada Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176337-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido : REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO DECISÃO TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 424439910, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA: RENAUL TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: RENAULT/SANDERO EXP1016V CHASSI: 93YBSR7RHEJ971845 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: OUT5249 RENAVAN: *05.***.*71-14 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 11/12/2023 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 424439913.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 424439912, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
22/10/2024 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:00
Decorrido prazo de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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11/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:41
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
10/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 03:51
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
31/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:01
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8176337-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Reu: Geraldo Leal Pedreira Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176337-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Requerido : REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO Deve o autor recolher as custas de ingresso em sua totalidade, haja vista a ausência do DAJE de citação com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Além do mais, deve a parte autora promover o recolhimento das custas processuais com a destinação para esta Vara, tendo em vista que as custas gerais foram recolhidas para a 3ª Vara Cível.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito dm -
20/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 22:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 22:12
Decorrido prazo de GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8176337-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
D.
S.
Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Reu: G.
L.
P.
F.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176337-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Requerido : REU: GERALDO LEAL PEDREIRA FILHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de ingresso (citação, gerais e arresto), sob pena de cancelamento na distribuição.
Salvador, 19 de dezembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito gm -
22/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 01:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:01
Declarada incompetência
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14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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