TJBA - 0759945-39.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ NOGUEIRA GARRIDO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:05
Baixa Definitiva
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20/02/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 04:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0759945-39.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adilson Luiz Nogueira Garrido Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0759945-39.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADILSON LUIZ NOGUEIRA GARRIDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:42
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 21:42
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/02/2020 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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23/03/2016 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Mero expediente
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02/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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