TJBA - 8000643-85.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:53
Expedição de intimação.
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26/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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04/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000643-85.2024.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Requerente: Francisco Solano De Souza Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB:SP328643) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000643-85.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO DE SOUZA Advogado(s): Roberto Alves Feitosa registrado(a) civilmente como ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB:SP328643) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Examinando-se a regularidade da representação nos autos, há de se determinar a adoção de providências.
Nesse sentido, determino que seja anexado ao processo, em 15 (quinze) dias, procuração pública, tendo em vista tratar-se de pessoa de baixa instrução, além de ser idoso.
Tal determinação visa resguardar os direitos da autora, pessoa vulnerável, e amolda-se à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, bem assim à Notas Técnicas nsº 01 e 04 do NUCOF/TJBA de 2021, no contexto das práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Cumprida a diligência, volvam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento à ordem, volvam os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
A cópia do presente servirá como mandado.
Cumpra-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000643-85.2024.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Requerente: Francisco Solano De Souza Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB:SP328643) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000643-85.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO DE SOUZA Advogado(s): Roberto Alves Feitosa registrado(a) civilmente como ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB:SP328643) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Em atenção à Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, que estabelece boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, verifico a presença dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros do normativo acima destacado, quais sejam: a) ajuizamento de demandas com causa de pedir idênticas; b) requerimento de dispensa de audiência de conciliação; c) procuração e declaração de hipossuficiência com baixa qualidade de digitalização, entre outros.
Nesse sentido, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 (quinze) dias: 1.
Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; 2.
Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; 3.
Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito[1]; 4.
Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; 5.
Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. 1 Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil; 6.
Junte endereço válido (mês atual) para viabilizar a citação da parte requerida.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Destarte, deve constar na procuração a finalidade específica de representar o Outorgante na ação em comento (número da ação), referente aos contratos impugnados, evitando-se, assim, a utilização da referida procuração em casos futuros, por ser genérica.
Por fim, ressalto que os critérios estabelecidos revelam-se adequados e proporcionais, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que podem ser observados no julgado do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005001-53.2024.2.00.0000, assegurando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo.
Cumprida a diligência, volvam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento à ordem, volvam os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
A cópia do presente servirá como mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. -
17/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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