TJBA - 8009839-08.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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14/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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13/09/2025 17:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2025 23:59.
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:30
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 25/08/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 07/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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11/08/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 25/08/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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28/07/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009839-08.2024.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Energia Elétrica]Autor: MARIA MEDRADO DOS SANTOSRéu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 31 de março de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:21
Expedição de citação.
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14/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:19
Expedição de citação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009839-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Medrado Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009839-08.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: MARIA MEDRADO DOS SANTOS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
A autora não traz documentos que comprove o seu estado de miserabilidade, assim, intime-a, para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse da justiça gratuita ou recolha as custas, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 7 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
10/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 19:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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