TJBA - 8111271-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:12
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 17/08/2022 23:59.
-
20/05/2025 12:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2022 23:59.
-
18/05/2025 22:44
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
18/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/05/2025 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:14
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8111271-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Dos Reis Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8111271-25.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: ROMILSON DOS REIS SANTANA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ROMILSON DOS REIS SANTANA, em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Gratuidade deferida no Id 145881475.
Contestação apresentada no Id 480180065.
Réplica no Id 484487854.
Passo a sanear o feito.
De plano, reconheço à revelia da acionada, em conformidade com a regra do art. 344, do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citado, deixou de apresentar qualquer defesa.
No entanto, o reconhecimento da revelia não autoriza a procedência automática do pedido da parte autora, levando-se em conta que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, apenas é possível quanto à matéria fática, que esteja minimamente comprovada.
Portanto, em relação às questões jurídicas a serem enfrentadas, assim como aquelas que não se acham minimamente comprovadas não se presumem verdadeiras – e podem ser indeferidas pelo Juízo.
No caso dos autos, nota-se que é imprescindível a realização da perícia médica.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, das 13:00h às 15:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
As perícias serão realizadas por ordem de chegada.
A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8111271-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Dos Reis Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8111271-25.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: ROMILSON DOS REIS SANTANA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ROMILSON DOS REIS SANTANA, em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Gratuidade deferida no Id 145881475.
Contestação apresentada no Id 480180065.
Réplica no Id 484487854.
Passo a sanear o feito.
De plano, reconheço à revelia da acionada, em conformidade com a regra do art. 344, do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citado, deixou de apresentar qualquer defesa.
No entanto, o reconhecimento da revelia não autoriza a procedência automática do pedido da parte autora, levando-se em conta que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, apenas é possível quanto à matéria fática, que esteja minimamente comprovada.
Portanto, em relação às questões jurídicas a serem enfrentadas, assim como aquelas que não se acham minimamente comprovadas não se presumem verdadeiras – e podem ser indeferidas pelo Juízo.
No caso dos autos, nota-se que é imprescindível a realização da perícia médica.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, das 13:00h às 15:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
As perícias serão realizadas por ordem de chegada.
A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8111271-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Dos Reis Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8111271-25.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: ROMILSON DOS REIS SANTANA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ROMILSON DOS REIS SANTANA, em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Gratuidade deferida no Id 145881475.
Contestação apresentada no Id 480180065.
Réplica no Id 484487854.
Passo a sanear o feito.
De plano, reconheço à revelia da acionada, em conformidade com a regra do art. 344, do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citado, deixou de apresentar qualquer defesa.
No entanto, o reconhecimento da revelia não autoriza a procedência automática do pedido da parte autora, levando-se em conta que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, apenas é possível quanto à matéria fática, que esteja minimamente comprovada.
Portanto, em relação às questões jurídicas a serem enfrentadas, assim como aquelas que não se acham minimamente comprovadas não se presumem verdadeiras – e podem ser indeferidas pelo Juízo.
No caso dos autos, nota-se que é imprescindível a realização da perícia médica.
Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.
No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, das 13:00h às 15:00h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
As perícias serão realizadas por ordem de chegada.
A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/02/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 14:50 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:16
Expedição de carta via ar digital.
-
12/02/2025 20:58
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
06/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8111271-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romilson Dos Reis Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8111271-25.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ROMILSON DOS REIS SANTANA Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa.
Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para apresentar contestação no mesmo prazo.
Salvador/BA - 15 de janeiro de 2025.
UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário -
15/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de ROMILSON DOS REIS SANTANA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:17
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
27/10/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
06/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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