TJBA - 8000473-50.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/02/2025 22:04
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000473-50.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Delci Trindade De Sousa Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000473-50.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DELCI TRINDADE DE SOUSA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Antes de adentrar ao teor da presente decisão, insta salientar que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos as demandas que versam sobre anulação dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em decorrência de erro substancial do consumidor ante a um suposto vicio na manifestação da vontade.
Todavia, nota-se que a referida suspensão diz respeito somente aqueles processos que discutem a tese de erro substancial na hipótese do consumidor pretender contratar um empréstimo consignado comum e a instituição financeira lhe impinge uma modalidade diversa.
Confira-se a ementa do julgado que determinou tal suspensão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA.
Seção Cível de Direito Privado.
IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Relator Desembargador Jatahy Júnior, 15 de agosto de 2024). (Grifei) Assim, entendo que as demandas que não versem sobre a tese acima elencada, ou seja, não discutam a invalidade por erro substancial não foram atingidas por tal suspensão.
Posto isto, considerando que a controvérsia do caso em tela versa sobre a (in)existência do referido contrato, entendo como cabível o julgamento, o qual passo a fazê-lo.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
C.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Isto posto, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte requerente alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário bem como está com sua margem consignada retida em decorrência de um saque em cartão de crédito não solicitado, o qual alega ser oriundo de contratação desconhecida.
De outro giro, a requerida trouxe cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora, no qual consta, de forma expressa, os termos de adesão a cartão de crédito e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo, bem como foto de seu documento de identificação e porte pessoal.
Além disso, acostou aos autos também comprovação de disponibilização do numerário em favor da requerente.
Outrossim, o referido contrato, antes de ensejar os descontos ora impugnados, se submetem ao escrutínio da autarquia previdenciária, a qual através de processo administrativo, o qual se reveste de natureza ato administrativo, possui presunção de legitimidade e veracidade.
Considerando esse fato, não há nos autos nenhum indicio probatório que infirme tais características da autorização previdenciária para realização dos descontos; sendo que, analisado em conjunto com o contrato e documentos apresentados pela acionada, induzem a improcedência da demanda.
Com isso, verifica-se que a instituição acionada desincumbiu de seu ônus probatório elencado no art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC, comprovando a legitimidade da efetiva pactuação de negócio jurídico apontado como inexistente na inicial, através da juntada de instrumento contratual assinado pelo consumidor.
Cabe salientar nesse ponto que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignável é válida conforme estabelece a súmula 41 da turma de uniformização de jurisprudência das turmas recursais do poder judiciário do estado da Bahia.
Vejamos: Súmula nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Assim sendo, não obstante possa se buscar a nulidade de tais contratações baseadas na ausência do cumprimento do dever de informação, a tese do autor não consiste em tal ponto, mas sim se consubstancia na nulidade baseada na ausência de contratação do citado cartão de crédito e legitimidade de suas clausulas.
Dessa maneira, baseado no princípio da congruência da decisão judicial e evidenciada a existência da contratação impugnada nos autos, bem como tendo em vista que a jurisprudência já entende pela legitimidade de tais cláusulas contratuais, faz-se mister indeferir os pedidos autorais.
Isto posto, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco.
Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora.
Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000473-50.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Delci Trindade De Sousa Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000473-50.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DELCI TRINDADE DE SOUSA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração da inexistência de relação jurídica e a indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito consignado supostamente emitido pelo banco réu.
Explica, porém, que não celebrou o referido contrato, motivo pelo qual reputa a cobrança como ilegal.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de demonstrar a existência da relação jurídica e que a eventual celebração do negócio se baseou em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 18:30
Expedição de citação.
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14/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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09/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:24
Expedição de citação.
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17/10/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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20/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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29/02/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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