TJBA - 8000104-58.2016.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:30
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 10:30
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:30
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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11/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 08:46
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENC¸A_IN
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25/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 26/04/2023 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000104-58.2016.8.05.0104 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Inhambupe Exequente: Jaciane Dos Santos Teixeira De Souza Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790) Executado: Marcelo Ferreira De Souza, Vulgo "negão Ou Bola De Fogo" Advogado: Felipe Gabriel Araujo Silva (OAB:BA50773) Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) n. 8000104-58.2016.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: JACIANE DOS SANTOS TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB:BA50773), RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
22/01/2024 20:09
Expedição de intimação.
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22/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/12/2021 02:40
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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07/12/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2019 00:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 00:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 00:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 08:42
Conclusos para decisão
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09/05/2019 10:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/05/2019 10:50
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 06/02/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 01/02/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 01/02/2019 23:59:59.
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01/05/2019 01:53
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 07/02/2019 23:59:59.
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23/04/2019 09:07
Expedição de intimação.
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10/04/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 13:10
Conclusos para despacho
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29/03/2019 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 25/10/2018 23:59:59.
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28/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 27/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2019 02:24
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 25/10/2018 23:59:59.
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14/03/2019 14:58
Expedição de Ofício.
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11/03/2019 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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04/02/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 08:56
Conclusos para despacho
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29/01/2019 08:55
Juntada de Ofício
-
29/01/2019 08:53
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 14:42
Expedição de ofício.
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16/01/2019 14:37
Expedição de Alvará.
-
16/01/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 14:20
Expedição de intimação.
-
15/01/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 14:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2018 14:11
Expedição de Ofício.
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01/11/2018 11:11
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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26/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 08:49
Conclusos para decisão
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24/10/2018 21:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/10/2018 08:27
Expedição de intimação.
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19/10/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 17:17
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 13:24
Expedição de citação.
-
21/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 12:18
Expedição de intimação.
-
27/08/2018 12:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2018 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 09/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 11:02
Expedição de intimação.
-
04/07/2018 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 12:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/04/2018 13:38
Expedição de intimação.
-
25/04/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 12:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
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26/01/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 09:55
Juntada de decisão
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23/12/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 11:37
Conclusos para despacho
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23/05/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2017 10:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2016 00:22
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 09/06/2016 23:59:59.
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06/05/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2016 11:21
Expedição de intimação.
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27/04/2016 23:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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26/04/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2016 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" em 18/04/2016 23:59:59.
-
13/04/2016 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2016 09:58
Expedição de citação.
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12/03/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 16:36
Conclusos para decisão
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23/02/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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