TJBA - 8003062-15.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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04/06/2025 09:02
Expedição de citação.
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04/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003062-15.2024.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Remanso Exequente: Ottavio Alves Goes Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003062-15.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: OTTAVIO ALVES GOES Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação de pagar quantia imposta por título judicial constituído nos autos dos Processo Criminal: nº 0002018-82.2019.816.0009 .
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
No mais, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos admissibilidade do procedimento executivo, consoante os artigos 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil, razão por que o trânsito da causa deve ser assegurado.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319, 320 e 534] e dos demais pressupostos de constituição e de validade do processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Determino citação do(a) demandado(a) para que, querendo, impugne o pedido de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. 4) Oferecida a impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. 6) Por sua vez, se decorrido in albis o prazo assinado para a impugnação ou se houver concordância do(a) executado(a) com os cálculos apresentados, certifique-se e expeça-se requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, pela importância indicada pelo(a) credor(a), na forma do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para cumprimento no prazo de 02 (dois) meses. 7) Descumprida a requisição ou depositada a quantia em juízo, intime-se o(a) exequente para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 9) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/01/2025 15:17
Expedição de citação.
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20/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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