TJBA - 0500794-11.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 22:58
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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05/10/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500794-11.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Osmir Barbosa De Oliveira Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Reu: Massey Ferguson Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Gilberto Saad (OAB:SP24956) Advogado: Joao Marcelo Guerra Saad (OAB:SP234665) Reu: Casa Dos Implementos Ltda Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500794-11.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: OSMIR BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404) REU: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): GILBERTO SAAD (OAB:SP24956), JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB:SP234665), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728), CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por OSMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA.
No ID 427224177, fora proferida sentença homologando acordo entre a parte autora e a ré CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA e, por conseguinte, extinguiu-se o feito.
Posteriormente, o autor apresentou petição ID 432799640 requerendo o chamamento do feito à ordem sob alegação de nulidade da sentença e continuidade do feito em relação à ré MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, observa-se que o autor apresentara simples petição visando à anulação de sentença.
Não se trata na espécie das hipóteses do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, referente a erro material: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Há alegação de questão jurídica sobre a consequência a ser aplicada ao acordo envolvendo apenas um dos litisconsortes, ou seja, trata-se de matéria recursal.
Registra-se que nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, acerca da transação, "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Esse dispositivo se aplicaria ao caso por se tratar de alegação de obrigação solidária.
Também não se trata de recebimento como embargos de declaração, eis que além de não alegar hipótese de cabimento destes, o requerimento fora apresentado em 26/02/2024, mais de um mês após a publicação da sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2024 (ID 428331422).
Portanto, não observado o requisito da tempestividade.
Dessa forma, nada a prover quanto ao petitório ID 432799640, mantendo-se a sentença tal qual lançada.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
VIRGÍLIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito -
26/09/2024 20:36
Baixa Definitiva
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26/09/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de OSMIR BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500794-11.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Osmir Barbosa De Oliveira Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Reu: Massey Ferguson Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Gilberto Saad (OAB:SP24956) Advogado: Joao Marcelo Guerra Saad (OAB:SP234665) Reu: Casa Dos Implementos Ltda Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADVOGADO Processo nº: 0500794-11.2017.8.05.0112 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto] SENTENÇA ID 427224177 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com danos morais.
No decorrer do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação (ID 427142788). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, verifico que a pretensão formulada pelas partes está de acordo com a legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO E DECRETO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas remanescentes dispensadas, ante o art. 90, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
ITABERABA/BA, 16 de janeiro de 2024.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado. -
18/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:36
Homologada a Transação
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16/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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24/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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20/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 13:11
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:31
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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06/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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01/08/2020 08:48
Conclusos para despacho
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01/08/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Petição
-
02/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Documento
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2017 00:00
Mero expediente
-
18/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
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09/09/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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