TJBA - 8003309-08.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de COTA
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09/05/2024 11:43
Expedição de despacho.
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09/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:32
Processo Reativado
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08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de POLLYANNA DE JESUS BASTOS em 30/01/2024 23:59.
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21/02/2024 22:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:44
Decorrido prazo de José Luiz Ramos Pereira em 30/01/2024 23:59.
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18/02/2024 20:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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18/02/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:46
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/02/2024 16:48
Juntada de mandado
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06/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:05
Baixa Definitiva
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29/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:05
Desentranhado o documento
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29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:14
Processo Reativado
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8003309-08.2021.8.05.0141 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Jequié Autoridade: Deam Jequié Requerido: Jose Luiz Ramos Pereira Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700) Vitima: Pollyanna De Jesus Bastos Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: José Luiz Ramos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003309-08.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: DEAM JEQUIÉ Advogado(s): REQUERIDO: JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA e outros Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700) DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os presentes autos de pedido de medidas protetivas de urgência requeridas por POLLYANNA DE JESUS BASTOS, em face de JOSÉ LUIZ RAMOS PEREIRA, ex-companheiro da ofendida, cujo pleito foi concedido.
A vítima, por conduto de advogado, informou que no dia 08/01/24, o requerido descumpriu medida protetiva, quando, foi até o imóvel e trocou a fechadura do portão de acesso, razão pela qual foi necessário chamar o chaveiro para abrir novamente o portão e fazer outra chave, acrescentando que o requerido realiza frequentemente cópias das chaves, mantendo acesso ao edifício e, diante dessa situação, buscou junto ao juízo cível a autorização para alugar o imóvel para residir em outra residência, visto que teme por sua segurança.
Juntou fotos e vídeos.
Instado, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do requerido, argumentando, em síntese, que a vítima continua a relatar a persistência no descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência. É o relato.
Fundamentando, decido.
Com efeito, analisando os autos verifico estarem presentes os pressupostos para decretação da segregação cautelar, sobretudo, pelo fato do requerido, embora regularmente intimado, não estar cumprindo o quanto determinado na decisão judicial.
Extrai-se dos autos que em 01/11/2023, foram novamente concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em face do requerido, consistentes em afastamento do lar, proibição de se aproximar, manter contato, por qualquer meio, bem com frequentar a residência da ofendida (ID. 416509602), da qual o requerido foi intimado em 14/11/2023, consoante certidão à ID. 420322124.
Entretanto, embora devidamente ciente das medidas, o representado continuou a praticar violência contra a vítima, conforme se depreende das alegações constantes nos autos.
Ressalte-se as condutas foram praticadas pelo representado na vigência das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima.
Verifica-se das fotos e vídeos colacionados aos autos, o requerido na entrada de acesso ao imóvel no qual está localizada a residência da vítima, inclusive, policiais conversando com ele no local, além de um chaveiro trocando a fechadura do portão de acesso à residência, demonstrando, desse modo, o descumprimento das medidas protetivas.
A forma como aconteceram os fatos, segundo consta dos autos, evidencia, a não mais poder, a gravidade concreta da situação, e a periculosidade do agente.
A necessidade de garantia da ordem pública está configurada, e salta aos olhos. É evidente nos autos o risco que o ofensor representa para a vítima, posto que, reiteradamente descumpre as medidas protetivas, desrespeitado a determinação judicial, sobretudo, a proibição de frequentar a residência da vítima e manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros dela, pois continua tendo acesso à residência da ofendida e, inclusive, trocando as fechaduras de acesso ao imóvel.
Não se pode olvidar, outrossim, que a Lei nº. 11.340/2006, visa exatamente prevenir, com atos concretos, a famigerada violência doméstica.
Tanto assim que inseriu no art. 313 do Código de Processo Penal o inciso III, que prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de violência doméstica, evidenciando, portanto, o fumus comissi delicti.
Ressalte-se que a prisão preventiva é imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in litteris: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
O descumprimento de medidas protetivas constituem, na espécie, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
Recurso a que se nega provimento.
RHC 37122 / DF.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
SEXTA TURMA. 11/06/2013.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, DO CPP.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA.
GRAVIDADE DOS FATOS PERPETRADOS PELO PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - A custódia cautelar teve por fundamento a gravidade dos fatos perpetrados pelo ora paciente (que manteve a vítima em cárcere privado, a agrediu com socos, tapas, chutes e puxões de cabelo, tendo, inclusive a chicoteado com um espécie de arma confeccionada com correntes, ocasião em que a obrigou a manter relações sexuais, sob ameaça de morte), assim como a garantia da execução das medidas protetivas de urgência. - A prisão preventiva, com o fim de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, está em consonância com a orientação da jurisprudencial desta Corte.
Precedentes. - Persistentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.
Recurso desprovido.
RHC 32854 / DF.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE).
QUINTA TURMA. 19/02/2013.
Em relação ao periculum libertatis, observo que este requisito resta demonstrado pelo concreto risco de reiteração delitiva, haja vista ser o requerido contumaz na prática delitiva decorrente de violência doméstica, é o que se verifica da análise dos autos.
Há, portanto, nítida tendência do representado em cometer delitos, o que revela a sua periculosidade, personalidade voltada para o crime e risco evidente de reiteração delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR PARA GARANTIA DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MULHER.
ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinados com artigo 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, por agredir a companheira, ameaçá-la de morte e agredi-la com empurrões e pontapés, causando fratura no braço. 2 A prisão preventiva não afirma a culpa do réu, buscando apenas salvaguardar a ordem pública, a regularidade da instrução e a aplicação da lei.
Também cabe quando há necessidade de garantir a integridade física e psíquica da mulher vítima de agressão.
A gravidade concreta da agressão, evidenciada pela prova inquisitorial, e a reiteração da conduta a justificam, não recomendando as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou na Lei 11.340/2006. 3 Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0927-97, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2016 .
Pág.: 153) [grifos nossos] E o Tribunal de Justiça da Bahia: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006 LEI MARIA DA PENHA - IMPETRAÇÃO QUE VISA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA ANTERIORMENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE EM LIBERDADE PODERÁ DAR CONTINUIDADE A PRÁTICA DELITIVA – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0017457- 74.2016.8.05.0000, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 05/10/2016 ). (TJ-BA - HC: 00174577420168050000, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2016).
Com efeito, demonstrada a periculosidade do agente, sua personalidade voltada ao crime, bem como a evidente possibilidade daquele, estando solto, voltar a delinquir, a segregação cautelar, então, é imperiosa para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a incolumidade física da vítima e de seus familiares, já que as medidas protetivas não se mostraram suficientes.
Diante do aduzido, acolhendo a representação do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ LUIS RAMOS PEREIRA, o que faço com supedâneo nos artigos 312 e 313, III do CPP, c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006, com o escopo de acautelar a integridade física e psíquica da vítima, assegurar a execução das medidas protetivas e resguardar a ordem pública.
Considerando a urgência da medida, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA E EFEITO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Lance-se o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão.
Notifique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Jequié/BA, 22 de janeiro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
23/01/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:02
Juntada de mandado
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23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2024 18:39
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:30
Decretada a prisão preventiva de JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA - CPF: *94.***.*21-34 (REQUERIDO).
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18/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DESCUM MPU
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09/01/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:12
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:02
Juntada de Ofício
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29/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 14:15
Expedição de decisão.
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13/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:26
Processo Reativado
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19/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:33
Decorrido prazo de POLLYANNA DE JESUS BASTOS em 19/09/2022 23:59.
-
18/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
19/10/2022 18:34
Decorrido prazo de POLLYANNA DE JESUS BASTOS em 11/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/10/2022 10:42
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 02:49
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2022 15:56
Expedição de decisão.
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04/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:56
Revogada medida protetiva de Determinação do afastamento da ofendida do lar, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e
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30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/09/2022 15:22
Expedição de despacho.
-
22/09/2022 14:20
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:26
Decorrido prazo de POLLYANNA DE JESUS BASTOS em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 04:45
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
03/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:46
Expedição de decisão.
-
18/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 15:38
Outras Decisões
-
14/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:15
Juntada de decisão
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02/02/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 05:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 02:53
Decorrido prazo de POLLYANNA DE JESUS BASTOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 17:37
Expedição de despacho.
-
25/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:29
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 14:07
Publicado Decisão em 14/01/2022.
-
15/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
15/01/2022 11:05
Publicado Decisão em 14/01/2022.
-
15/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 16:37
Expedição de decisão.
-
13/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 19:37
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:23
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
17/11/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:51
Outras Decisões
-
09/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:57
Expedição de despacho.
-
26/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:59
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/10/2021 20:49
Mandado devolvido Positivamente
-
13/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 15:18
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2021 20:42
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2021 20:06
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:52
Expedição de decisão.
-
15/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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