TJBA - 8000358-90.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:48
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:22
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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20/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:36
Expedição de intimação.
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05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-90.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA RECORRENTE: JESSICA SANTANA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Alterado o cadastramento do feito para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil, com a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 2- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santa Cruz Cabrália, 9 de julho de 2025. Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular -
10/07/2025 12:53
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:58
Juntada de decisão
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000358-90.2024.8.05.0220 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jessica Santana Da Silva Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000358-90.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: JESSICA SANTANA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a acionada faturou a diferença da energia não cobrada por suposta irregularidade no medidor e entende que tal valor é indevido.
O juiz a quo assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, CPC para: 1 - Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.806,50 (sete mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), apurado unilateralmente pela Requerida, em razão da ausência de comprovação de regularidade no procedimento administrativo e do descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC; 2 - Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 3 - Confirmo a liminar deferida nos autos.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passo ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Portanto, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular.
Nesta senda, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No caso sub examine, verifica-se que houve a suspensão dos serviços de energia.
Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000358-90.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jessica Santana Da Silva Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-90.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JESSICA SANTANA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JÉSSICA SANTANA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora alega ter solicitado a religação de energia elétrica após corte no fornecimento decorrente de vistoria realizada em meados de 2023.
Relata ter realizado diversos protocolos junto à ré, sem atendimento (ID 434445771).
Foi proferida decisão antecipatória de tutela de urgência (ID 438637212).
Na contestação (ID 439770672), a ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial e ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a religação não ocorreu devido à necessidade de adequações técnicas nas instalações, supostamente comunicadas à autora no momento da vistoria.
Manifestação da autora apresentada na réplica (ID 439813080).
A ré se manifestou sobre o cumprimento da tutela de urgência (ID 445240236).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo para a análise das preliminares.
Trata-se de ação na qual a requerente alega ter sofrido danos em razão da alegação de que o medidor de energia de seu imóvel apresentava irregularidade, tendo a requerida procedido com a compensação de receita unilateralmente.
Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento, uma vez que é demonstrada a pretensão resistida para ingresso da ação.
Não obstante, a parte Autora comprova nos autos que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma administrativa, juntando números de protocolo para ligação de energia.
Dessa forma, é evidenciado a tentativa de resolução extrajudicial e o esgotamento das vias administrativas para solução da lide, não havendo que se falar em ausência no interesse processual.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A empresa Requerida pugnou pela extinção do processo, alegando tratar-se de causa complexa, arguindo a necessidade da produção de provas por meio de perícia técnica, excluindo a competência do juizado Especial ante a suposta complexidade da matéria.
Todavia, a Requerida não trouxe nenhuma evidência de que a demanda necessita de perícia técnica, arguindo de forma abstrata a necessidade de produção de prova com maior complexidade, não comprovando, portanto, nenhum elemento caracterizado para o afastamento do rito da Lei nº 9.099/95.
Por tais motivos, deixo de acolher as preliminares alegadas.
Passo para análise do mérito.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, comporta ao feito a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Um dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor é a "vulnerabilidade", que reconhece o consumidor como elemento mais fraco na relação.
Nesse sentido, a Constituição Federal determina a instituição de um Código que, reconhecendo a vulnerabilidade, crie mecanismos para, de algum modo, equilibrar a relação de consumo, fortalecendo uma das partes.
A empresa, em sede de contestação, alega a licitude do procedimento; no entanto, não juntou documentos para demonstrar o regular procedimento administrativo realizado.
A simples informação de que a inspeção foi realizada na presença do consumidor, que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não é suficiente para demonstrar sua participação efetiva no procedimento, já que o consumidor médio não possui habilidade técnica suficiente para entender e questionar, com dados, as informações coletadas pela fornecedora.
Não há nos autos extrato do histórico de consumo da parte autora, o qual seria necessário para demonstrar que, após a regularização do medidor, houve alteração significativa no padrão de consumo.
Sem a comprovação de que, após a correção do medidor, o consumo de energia aumentou de forma considerável, não se pode afirmar que a parte autora tenha sido beneficiada pelo suposto registro inferior ao efetivo uso.
Por se tratar de perícia unilateral, considera-se inválida a prova e inexistente o débito apurado.
Vejamos precedentes a respeito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-95.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado (s):PEDRO RISERIO DA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0501856-95.2016.8.05.0088, de Guanambi, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05018569520168050088 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Guanambi, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) No caso dos autos, os argumentos e provas apresentados pela ré não são suficientes para embasar a imputação de responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção realizada pela concessionária de energia.
Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, realizado unilateralmente pelos prepostos da ré, não constitui meio de prova suficiente para atribuir responsabilidade à parte autora pela irregularidade apontada.
A compensação da receita deve observar os critérios legais e técnicos que garantam a devida instrução e a clareza das informações sobre o procedimento.
Nesse sentido, o art. 598, inciso VI, da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL estabelece: Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; Com efeito, restou evidente o descumprimento, por parte da concessionária recorrente, dos dispositivos supracitados, uma vez que não houve expedição prévia de notificação que permitisse ao consumidor exercer seu direito de defesa no procedimento administrativo.
Além disso, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o processamento regular para a compensação da receita apurada, o que torna nulos os atos praticados para o acerto de faturamento.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade das faturas objeto da lide e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente à recuperação de consumo.
Concluo, portanto, que a ré não cumpriu seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconheço a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0109107-92.2022.8.05.0001, Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 22/04/2024).
Quanto aos danos morais, entendo configurada sua ocorrência, pois as irregularidades no procedimento de inspeção unilateral, aliadas à falha na prestação dos serviços, têm o potencial de violar os direitos da personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor e causando prejuízos que vão além de simples aborrecimentos.
Não existindo critérios objetivos para quantificar o valor a ser arbitrado a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência recomendam a observância de determinados parâmetros, como as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os objetivos pedagógico e reparatório da indenização, sempre com prudência e moderação.
Ressalte-se que a finalidade do instituto do dano moral é tanto punitiva quanto pedagógica e compensatória.
Assim, o valor indenizatório deve ser fixado de forma razoável e prudente, evitando o enriquecimento ilícito de uma parte ou a imposição de uma condenação irrisória, prevenindo-se erros futuros.
Dessa forma, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando coibir o enriquecimento indevido, fixo o valor compensatório pelos danos morais sofridos pela parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, CPC para: 1 - Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.806,50 (sete mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), apurado unilateralmente pela Requerida, em razão da ausência de comprovação de regularidade no procedimento administrativo e do descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC; 2 - Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 3 - Confirmo a liminar deferida nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 26 de novembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
08/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 17:54
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 18:11
Expedição de citação.
-
27/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 07:36
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 08:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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27/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
18/04/2024 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA em 27/03/2024 23:59.
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16/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/04/2024 08:00
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:43
Expedição de citação.
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11/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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07/03/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 20:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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