TJBA - 8000336-48.2021.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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12/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS ATO ORDINATÓRIO 8000336-48.2021.8.05.0184 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Douglas Viana De Souza Santos Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809) Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PROCESSO N°: 8000336-48.2021.8.05.0184 Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Douglas Viana de Souza Santos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, com base em elementos coletados no inquérito policial.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/05/2022 (ID 200593738).Em sede de resposta à acusação, a defesa apresentou preliminar de rejeição da denúncia, alegando a ausência de justa causa para a sua deflagração, bem como a inexistência de elementos suficientes que demonstrem a autoria e materialidade do fato imputado ao acusado.
A defesa argumentou ainda que a denúncia foi formulada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, sem a devida análise do acusado ou das provas que possam refutar a acusação.O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se no sentido de que a denúncia encontra-se regular, sem qualquer nulidade, e que não há que se falar em rejeição, visto que a narrativa da acusação não é genérica, está embasada em elementos suficientes para o início da ação penal, e não se verifica a ausência de justa causa para a sua instauração.É o que importa relatar.
Decido.Inicialmente, destaco que o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, é ato de juízo de admissibilidade, no qual o magistrado analisa os requisitos da peça acusatória, ou seja, verifica se a denúncia contém a descrição clara e precisa dos fatos, se está devidamente fundamentada e se, de forma sumária, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Nesse sentido, a análise do Juízo na fase de recebimento da denúncia não envolve um juízo sobre a veracidade das alegações ou a qualidade da prova, mas sim se, ao menos em tese, estão presentes os elementos necessários para a instauração da ação penal.No caso dos autos, a denúncia apresentada pelo Ministério Público está devidamente fundamentada, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta atribuída ao réu, com base nos elementos do inquérito policial.
Não se pode afirmar que a denúncia seja inepta ou genérica, pois ela expõe os fatos de maneira suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal.No presente caso, os elementos constantes do inquérito policial, somados à narrativa da denúncia, são suficientes para justificar a instauração da ação penal.
Os indícios colhidos indicam a ocorrência do fato delituoso e a possível autoria, conforme prevê o artigo 41 do CPP, que exige apenas que a acusação seja suficientemente clara e fundamentada, com indícios de autoria e materialidade.Em relação à alegação de ausência de justa causa, é importante destacar que, para o oferecimento da denúncia, basta que o Ministério Público tenha elementos suficientes para apontar indícios de autoria e materialidade, conforme disposto no artigo 6º do Código de Processo Penal.
Em momento algum se exige que o Ministério Público apresente prova irrefutável, mas sim indícios que, se verificados durante a instrução processual, possam sustentar a acusação.Quanto à alegação de que a defesa não teria sido oportunizada, saliento que o momento adequado para a ampla defesa e o contraditório se dará na fase de instrução processual, após o recebimento da denúncia.
O processo penal assegura à defesa o direito de se manifestar e contraditar as provas e argumentos apresentados pelo Ministério Público, sendo este o momento próprio para a produção e análise de provas, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.A alegação de que o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do CPP, para absolvição sumária, também não procede, uma vez que não se verifica a atipicidade do fato ou qualquer causa manifestamente excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
As matérias levantadas pela defesa são questões que se referem ao mérito da ação, que deverão ser analisadas no momento oportuno, com a devida instrução processual.Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade.Determino o regular prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta para a realização de audiência de instrução.Intimem-se a defesa e o Ministério Público.Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta -
10/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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19/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:10
Expedição de despacho.
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04/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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03/05/2024 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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03/05/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/05/2024 22:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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03/05/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:09
Nomeado defensor dativo
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22/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 14:02
Expedição de citação.
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24/05/2022 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2021 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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