TJBA - 8043457-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 18:18
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 14:11
Expedição de despacho.
-
12/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:57
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 16:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
19/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8043457-88.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DAS FLORES EXECUTADO: RICARDO BRITO RIBEIRO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID. 508453341 e do documento que a acompanha.
Salvador, 9 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043457-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DAS FLORES Advogado(s): RODRIGO NOVAES CALCAGNITO (OAB:SP287686) EXECUTADO: RICARDO BRITO RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do Id. 506392557.
Salvador(BA), 26 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8043457-88.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DAS FLORES EXECUTADO: RICARDO BRITO RIBEIRO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Salvador, 11 de junho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
12/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:58
Expedição de decisão.
-
15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8043457-88.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Vila Das Flores Advogado: Rodrigo Novaes Calcagnito (OAB:SP287686) Executado: Ricardo Brito Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8043457-88.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DAS FLORES EXECUTADO: RICARDO BRITO RIBEIRO Vistos etc.
RICARDO BRITO RIBEIRO, representado pela Defensoria Pública, apresentou a petição de ID. 463404010, alegando, em resumo, que o valor cobrado pelo exequente excede o montante correto, conforme relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública.
A suposta diferença decorre da aplicação equivocada de uma multa de mora de 10%, superior ao limite legal de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
Por fim, solicitou a designação de audiência de conciliação, visando à tentativa de acordo.
Intimado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, conforme consta na certidão de ID. 476869656.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da petição de ID. 463404010 como Exceção de Pré-Executividade e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.
Com efeito, lastreia o executado seu pedido limitando-se a afirmar que há excesso na execução, decorrente da aplicação indevida de uma multa de mora de 10%, quando o limite legal seria de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Inicialmente, cabe destacar que a exceção de pré-executividade é um procedimento excepcional na execução, destinado à arguição de matérias de ordem pública, que prescindam de dilação probatória e possam ser verificadas de plano pelo juízo.
Nesse sentido, é cabível sua análise quando estiverem presentes questões como a inexistência de título executivo, a prescrição ou ilegitimidade das partes, sendo indispensável que a matéria debatida possa ser aferida de forma direta, com base nos elementos constantes dos autos, sem a necessidade de produção de provas em procedimento ordinário.
Em regra, o excesso de execução não é facilmente aferível, motivo pelo qual, em geral, não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que o executado possa utilizar a exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída que permita a sua análise imediata, sem necessidade de dilação probatória.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. (...) (STJ, REsp 1896174 PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 438284084), verifico que foram aplicados os seguintes encargos: (a) correção monetária; (b) juros moratórios à taxa de 1% ao mês, calculados de forma simples; (c) multa por inadimplemento fixada no percentual de 10% sobre o valor corrigido de cada parcela.
Esses encargos resultaram no total de R$ 6.359,68 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), composto por R$ 5.557,39 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) referentes aos valores principais corrigidos, R$ 224,13 (duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos) de juros moratórios e R$ 578,15 (quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos) de multa.
O exequente, na petição inicial, fundamentou a aplicação da multa de 10% com base no percentual estipulado no art. 33 da Convenção Condominial (ID. 438284067 - fl. 2), redigida em 29 de março de 1993 (ID. 438284071).
No entanto, é facilmente identificável que esse percentual extrapola os limites legais, dispensando qualquer dilação probatória.
Isso se deve ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, embora a multa de 10% prevista na Convenção Condominial fosse permitida pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, essa norma foi superada pelo advento do Código Civil de 2002, que, em seu art. 1.336, § 1º, limita a multa por atraso no pagamento de cotas condominiais ao percentual de 2%.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO - REDUÇÃO PARA 2% OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESTABELECIMENTO - SÚMULA 7/STJ. (...) 4 - Fixada, na Convenção Condominial, a multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar 10%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, este deve ser aplicado aos atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil, quando então passa a valer o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º deste novel diploma. (...) (STJ, REsp 753546 SC 2005, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 04/08/2005, T4, DJ: 29/08/2005).
CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/64.
REDUÇÃO A 2% DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 1.336, § 1º.
REVOGAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO, POR INCOMPATIBILIDADE.
LICC, ART. 2º, § 1º.
I.
Acórdão estadual que não padece de nulidade, por haver enfrentado fundamentadamente os temas essenciais propostos, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II.
A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual.
Precedentes.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 746589 RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4, DJ: 18/09/2006).
A mora do executado ocorreu entre 2023 e 2024, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 2002, o que torna inaplicável a multa de 10% prevista na Convenção Condominial, pois ultrapassa o limite de 2% estabelecido no art. 1.336, § 1º, do referido diploma legal.
Assim, a cobrança da multa de 10% é indevida, devendo ser corrigido o valor da execução, com a redução da multa para o percentual legal.
CONCLUSÃO Do exposto e mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, com a consequente redução da multa por inadimplemento para o limite legal de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID. 463404015.
Fica o exequente intimado para manifestar-se sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, ou requerer diligências aptas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
13/01/2025 10:49
Expedição de decisão.
-
10/01/2025 12:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:51
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:43
Juntada de informação
-
27/08/2024 11:15
Juntada de informação
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:12
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
03/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:19
Expedição de despacho.
-
24/06/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/05/2024 21:38
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 26/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FLORES em 30/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:32
Decorrido prazo de RICARDO BRITO RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:10
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 08:21
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006021-55.2024.8.05.0079
Bradesco Saude S/A
Ipm Vidracaria e Perfis de Aluminio LTDA
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 16:02
Processo nº 8077370-37.2019.8.05.0001
Evaristo de Jesus da Natividade
Municipio de Salvador
Advogado: Claudia Regina Ferraz de Souza Bispo Sil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 23:03
Processo nº 8001845-14.2019.8.05.0142
Joao Dantas Sobrinho
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2019 10:27
Processo nº 8001197-61.2024.8.05.0044
Cicera Maria Satero
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 17:17
Processo nº 8001626-30.2018.8.05.0079
Unimed Costa do Descobrimento Cooperativ...
Etevaldo Ferreira Dutra
Advogado: Bruno Medeiros da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:06