TJBA - 8000005-45.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000005-45.2023.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Cremilda Sales Da Cruz Advogado: Renata Do Nascimento Oliveira (OAB:BA48774) Reu: Rd Turismo Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259) Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820) Intimação: INTIMAÇÃO do advogado GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000005-45.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: CREMILDA SALES DA CRUZ Advogado(s): RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA48774) REU: RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259), GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, manejado por CREMILDA SALES DA CRUZ, em face de RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
A autora sustenta que adquiriu uma passagem junto à empresa ré no guichê da rodoviária, no dia 23/12/2022, para o trajeto Salvador-São Felipe, com saída programada para às 9h30 e chegada às 12h26.
Narra que, ao se sentar em sua poltrona, constatou que o assento estava quebrado, sem travamento adequado e sem cinto de segurança, o que gerou insegurança.
Durante a viagem, o ônibus sofreu uma parada brusca devido a problemas no motor, forçando todos os passageiros a descerem na BR, onde aguardaram por aproximadamente uma hora.
Quando o ônibus conseguiu seguir viagem, o problema no motor ocorreu novamente, resultando em nova interrupção da viagem.
A autora afirma que, embora a chegada estivesse prevista para as 12h26, ela só conseguiu concluir a viagem às 14h47, enfrentando um atraso significativo.
Relata que a experiência foi marcada por desconforto e insegurança, desde o problema com a poltrona até as sucessivas paradas devido às falhas mecânicas.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Apresentada a contestação (ID 370274028), a parte ré não arguiu preliminares.
No mérito, aduz que não ocorreu nenhum problema mecânico no decorrer da viagem, alegando que o atraso ocorreu em razão do grande fluxo de veículos nas estradas por se tratar de véspera de Natal, porém que esse atraso foi de 1h30 minutos.
Juntou nos autos certificado de vistoria do veículo (ID 370274033); relatório de registro dos trecks do GPS (ID 370274034) e vídeo do veículo (ID 370274035).
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 386542053).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 409250153).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra a parte autora ter adquirido passagem da ré de Salvador/BA à São Felipe/BA, com saída às 09:30h e previsão de chegada às 12:26h, mas teria ocorrido apenas às 14:47h, em razão de falha mecânica.
A parte autora relatou, ainda, que a poltrona estaria quebrada e sem cinto de segurança.
A ré, por sua vez, alega que não houve qualquer problema mecânico no veículo, e que o atraso ocorreu, tão somente, em razão do grande fluxo de veículos nas estradas, com pontos de congestionamentos, devido ao período festivo de final de ano.
O documento juntado pela ré, ID 370274034, o relatório de disco tacógrafo comprova que ônibus chegou ao destino final às 13:52h.
Conclui-se, portanto, que a viagem da autora findou com atraso aproximado de uma hora e trinta minutos.
No tocante à poltrona defeituosa, o réu fez prova de que as poltronas estariam em perfeito estado de uso, conforme documento no ID 370274035.
Diante disso, não se vislumbra nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, posto que o tempo de atraso estava dentro do razoável para o período de fim de ano em que há maior volume de veículos nas estradas.
Além disso, cumpre ressaltar que não houve comprovação de qualquer dano ou prejuízo causado pelo atraso ao destino final, configurando mero aborrecimento da parte autora.
De igual sorte, não fora comprovado nos autos qualquer dano material, sendo forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 23/10/2024 12:21:54 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 458678591 24102312215402100000442044517 -
14/01/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
23/10/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
11/05/2023 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:55
Expedição de citação.
-
10/04/2023 03:18
Decorrido prazo de RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:35
Expedição de citação.
-
27/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:58
Outras Decisões
-
19/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 17:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303152-54.2015.8.05.0256
Oscar Francisco Silva Junior
Inss Procuradoria Especializada Federal ...
Advogado: Daniel Onofre Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2015 13:55
Processo nº 0504737-27.2018.8.05.0039
Municipio de Camacari
Pinturas Ypiranga LTDA
Advogado: Fabio de Almeida Garcia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2021 12:46
Processo nº 0504737-27.2018.8.05.0039
Pinturas Ypiranga LTDA
Municipio de Camacari
Advogado: Carolina Roberta Rota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2018 08:51
Processo nº 0000375-49.2011.8.05.0212
Leidimaura Monteiro Vieira
Maria Pereira de Jesus
Advogado: Roberio Silvio Moraes Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2011 16:30
Processo nº 0004231-69.2012.8.05.0120
Sandra Santos de Santana
Banco Panamericano S/A
Advogado: Sonia Maria Nunes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2012 12:55