TJBA - 0000161-45.2002.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:59
Expedição de intimação.
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11/02/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:49
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural.
Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA.
Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS.
Ao final, pleiteou a liberação dos valores.
Com a impugnação colidiu documentos.
Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório.
DECIDO.
Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil).
Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.
O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis.
Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifou-se).
A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco.
Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS.
Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1).
Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los.
Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada.
Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los.
Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação.
Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA.
De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618.
Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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18/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
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09/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 03/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/09/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:58
Expedição de intimação.
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19/04/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:09
Expedição de intimação.
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03/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:36
Expedição de intimação.
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07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Jessira De Souza Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: JESSIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DESPACHO R.Hoje.
Considerando que o valor adquirido com a eventual alienação do bem penhorado não satisfará o débito exequendo, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis a fim de complementar a penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
P.
R.
I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 07:26
Expedição de intimação.
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22/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 21:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 13:35
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:03
Expedição de intimação.
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20/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:43
Expedição de intimação.
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22/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 07:58
Expedição de intimação.
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10/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 04:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:41
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
21/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 04:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 12:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
24/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
05/10/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:28
Publicado Citação em 20/09/2021.
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20/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 21:32
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 02:06
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 16/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 10:47
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
09/05/2021 01:14
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 07/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 09:32
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
04/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:11
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:33
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 28/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 12:41
Publicado Intimação em 03/04/2020.
-
16/12/2020 17:10
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/12/2020 08:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/12/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 10:07
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
19/10/2020 21:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
19/10/2020 21:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
15/10/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/09/2020 06:29
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
22/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 07:22
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
13/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
03/07/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 27/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:13
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
07/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/07/2019 20:21
Devolvidos os autos
-
16/07/2019 08:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/07/2019 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
28/06/2019 12:15
CONCLUSÃO
-
25/06/2019 13:47
CONCLUSÃO
-
25/06/2019 13:46
PETIÇÃO
-
19/06/2019 12:36
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2019 10:43
CONCLUSÃO
-
26/11/2018 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2018 09:59
CONCLUSÃO
-
17/10/2018 14:31
PETIÇÃO
-
06/09/2018 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2013 12:11
CONCLUSÃO
-
12/09/2013 09:12
CONCLUSÃO
-
09/09/2013 15:27
PETIÇÃO
-
14/08/2013 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2012 11:12
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2012 10:15
CONCLUSÃO
-
31/05/2012 13:31
DOCUMENTO
-
24/04/2012 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2009 08:41
RECEBIMENTO
-
07/10/2008 12:52
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2002
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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