TJBA - 0504575-78.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
05/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:13
Incluído em pauta para 24/04/2025 08:30:00 SALA 04.
-
01/04/2025 21:04
Solicitado dia de julgamento
-
13/01/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0504575-78.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gabriela Santos De Jesus Apelado: Gabriela Santos De Jesus Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0504575-78.2020.8.05.0001 Embargante: Arnold Silva Lobo Filho Defensor Público: Dr.
José Brito Miranda de Souza Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, A Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal conheceu, parcialmente, do apelo interposto pela Defesa de Arnold Silva Lobo Filho, negando-lhe provimento, na parte conhecida, mantendo-se sua condenação como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo mantida sua liberdade provisória, concedida na origem (acórdão, ID 66227300, autos principais).
No presente feito, de Embargos de Declaração nº 0311894-48.2014.8.05.0080.1, a Defesa alega a existência de omissão no acórdão embargado, pedindo-se que seja “[…] reconhecida a atenuante de confissão espontânea do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP, sanando portanto o erro material relativo à dosimetria da pena e readequado o acórdão vergastado ao mais recente julgamento desta matéria que está em debate no STJ, […].”. (ID 66963003).
Em parecer, a douta procuradora de Justiça, Dra.
Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se “[…] pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração, para que seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da embargante GABRIELA SANTOS DE JESUS em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. […].”. (ID 69166028).
A Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, do CP e art. 61, do CPP, acolheu os embargos de declaração, declarando-se extinta a punibilidade de Gabriela Santos de Jesus, em relação à imputação da prática delitiva prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, apurada na Ação Penal nº 0504575-78.2020.8.05.0001 (ID 71095917).
A Defesa opôs novos embargos declaratórios, em que objetiva, nesta oportunidade, “[…] com o intuito de se promover a integração do acórdão, com a declaração do restabelecimento da pena restritiva de direitos em face do retorno à magnitude da pena prisional final que foi prolatada pelo Juízo de origem. […].”. (ID 72001447). É o relatório.
Aplica-se, com fundamento na analogia permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o disposto no § 2º, do art. 1.023, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Observa-se, apenas, a fim de não se ferir o princípio da paridade de armas, o prazo de 02 (dois) dias para a citada resposta, como legalmente estipulado para os embargos de declaração em matéria penal, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Do exposto, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciar-se, no prazo de 02 (dois) dias, sobre os embargos declaratórios de ID 72001447, dos autos digitais, com base nos arts. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil c/c arts. 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal, e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Devolvem-se os autos com o presente despacho para a Secretaria, objetivando seu cumprimento.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de PAR ACOLHIMENTO ED na AP 0504575_78.2020.8.05.0001_omissão
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10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:39
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 20:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
15/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 12:27
Deliberado em sessão - julgado
-
09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
27/09/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer PELA NÃO INTERVENÇÃO
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 16:44
Cominicação eletrônica
-
03/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
21/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2024 14:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 09:53
Deliberado em sessão - julgado
-
07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Incluído em pauta para 15/08/2024 08:30:00 SALA 04.
-
06/08/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
-
04/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
-
08/01/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
03/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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