TJBA - 8000972-54.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 04:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 29/04/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 14/04/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:21
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 21:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE JESUS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 22:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/04/2025 22:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
09/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
01/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
02/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000972-54.2019.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Julia Maria De Jesus Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Executado: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000972-54.2019.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se e exequente sobre o insucesso das tentativas de constrição patrimonial eletrônica, para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), na forma determinada.
Teofilândia-BA, 17 de dezembro de 2024 -
17/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:44
Juntada de informação
-
27/11/2024 09:57
Juntada de informação
-
22/03/2024 18:27
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000972-54.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Julia Maria De Jesus Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000972-54.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JULIA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora da ação, sucumbente na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que a parte não agiu com culpa ou dolo ao não se recordar de ter assinado o contrato, assim não deveria ser condenada em litigância de má fé.
A parte ré apresentou contrarrazões indicando o trecho exato da sentença que fundamenta o não acolhimento, afirmando não haver omissão.
Vieram os autos conclusos. 2.
INADMISSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 (quinze) dias, sendo previstos apenas 5 (cinco) dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso não é tempestivo.
A sentença foi publicada em 06/03/2020 (id 48302005) e os Embargos só foram apresentados em 06/05/2020 (id 55320554), ou seja, muito além do prazo.
Ausente a tempestividade, não há admissibilidade nos embargos, ao que não se examina o mérito.
De todo modo, ainda que houvesse admissibilidade, verifica-se que a parte pretende instaurar instância probatória após a sentença, uma vez que alega que não agiu com culpa ou dolo ao não se recordar que assinou a renovação do contrato. 3.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC)4.
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos5.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
Não houve qualquer adequação entre a peça utilizada pela parte e a sentença que fora proferida, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante ao pagamento de mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
23/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:42
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:56
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:21
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:13
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 04:35
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE JESUS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:35
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 04:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 13:29
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
09/03/2020 13:28
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
05/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2020 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 10:14
Audiência instrução realizada para 06/02/2020 09:00.
-
05/02/2020 17:36
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2020 09:31
Audiência instrução designada para 06/02/2020 09:00.
-
22/01/2020 08:16
Audiência conciliação juizado especial civel realizada para 21/01/2020 08:40.
-
21/01/2020 07:40
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2020 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2019 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2019 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 12:26
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 13:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/12/2019 13:08
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 21/01/2020 08:40.
-
03/12/2019 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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