TJBA - 8135599-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:35
Expedição de decisão.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:58
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8135599-48.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ricardo Ramos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8135599-48.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: RICARDO RAMOS DE SOUZA Vistos, etc.
A Lei nº 6830/80 estabelece que, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme texto legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
A matéria é objeto da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).
Saliente-se ademais a existência de tese firmada no Tema 566 referente ao Leading Case REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso vertente, o devedor não foi localizado e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, deixando, de logo, consignado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, devendo o feito permanecer em suspensão, no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, salvo se juntada petição, quando, então, deverá ser posto em conclusão.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 10 de abril de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 15:19
Expedição de decisão.
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13/01/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:35
Processo Desarquivado
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13/01/2025 13:34
Desentranhado o documento
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13/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:14
Arquivado Provisoriamente
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13/01/2025 11:14
Expedição de decisão.
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13/01/2025 11:08
Expedição de decisão.
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06/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:08
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 18:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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13/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:31
Expedição de decisão.
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23/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:48
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2024 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:34
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2023 22:26
Desentranhado o documento
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13/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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