TJBA - 8000123-10.2022.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000123-10.2022.8.05.0151 Remoção De Inventariante Jurisdição: Lençóis Requerente: Jose Sabino Filho Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942) Requerido: B.
S.
S.
D.
S.
Advogado: Marcia Rejane Wagner (OAB:ES11231) Requerido: Geni Brito De Souza Advogado: Marcia Rejane Wagner (OAB:ES11231) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8000123-10.2022.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: JOSE SABINO FILHO Advogado(s): JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA47942) REQUERIDO: B.
S.
S.
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S. e outros Advogado(s): MARCIA REJANE WAGNER (OAB:ES11231) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por JOSÉ SABINO FILHO em face de BRENDA SOUZA SABINO DA SILVA, representada por sua genitora GENI BRITO DE SOUZA.
Alega o Requerente, em sua exordial, que a inventariante nomeada por este juízo, nos autos do processo de inventário nº 8000124-63.2020.8.05.0151, não vem exercendo o seu múnus da forma adequada, atuando com desídia, razão pela qual requer a sua remoção e a nomeação do requerente, na qualidade de meeiro da falecida MARIA TEREZA BATISTA DA SILVA, como novo inventariante.
Devidamente citada, a inventariante apresentou a sua defesa (doc ID 364473607) refutando as alegações da exordial, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
O Requerente apresentou réplica em doc ID 405540855.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O incidente comporta julgamento antecipado porquanto suficientemente instruído.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Eis que para solução da controvérsia, entendo que há elementos suficientes.
Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
O Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, e como não foram juntadas aos autos provas pela impugnante no sentido de que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, bem como pela parte acionada não foi juntado aos autos quaisquer documentos para fazer prova do contrário.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
No tocante ao mérito, necessário tecer algumas considerações acerca da remoção.
Sabe-se que a remoção do inventariante pode se dar ex officio nos casos do art. 622 do CPC, sem que haja a necessidade de abertura de incidente específico: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Compulsando os autos, bem como a Ação principal de Inventário (8000124-63.2020.8.05.0151), analisados os argumentos apresentados por ambas as partes, não restou provado, de maneira indene de dúvidas, a prática de qualquer das hipóteses ensejadoras da remoção de inventariante.
Assim, entendo que deve ser mantida a inventariante em seu cargo.
Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo, contudo, a requerente se desincumbido do referido ônus.
Nesse sentido: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Decisão que deferiu o pedido de remoção da Inventariante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventariante que não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 622, do CPC, não se justificando a sua remoção.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22474577820218260000 SP, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS DEMONSTRADO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência em requerimento de remoção de inventariante. 1.
Não demonstrado o descumprimento de algum dos deveres do art. 622 do CPC, não há falar em remoção do inventariante. 2.
Recorrentes não comprovaram suas alegações, acerca do descumprimento dos deveres na inventariança. 3.
Inadequação de conduta ao disposto no art. 618 do CPC não comprovada. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ -APL: 00400223820188190205, Relator: Des (a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que “para que seja admitida a remoção do inventariante é necessário que as alegações de desídia quanto ao andamento do processo, deterioração, dilapidação dos bens e ausência de defesa em ações movidas contra espólio estejam devidamente comprovadas”, o que não restou demonstrado nos autos.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, as alegações tecidas pelo autor na peça de ingresso, assim como os autos do processo de inventário e partilha em apenso e, atento a exegese da norma supratranscrita, esta magistrada não constatou estarem presentes os requisitos autorizadores da remoção da atual inventariante.
Não logrou demonstrar a parte autora que a inventariante não vem dando ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios, assim como que por culpa sua, bens do espólio se deterioraram, foram dilapidados ou sofreram algum dano.
Ainda, não vejo como oportuno a remoção, posto que a inventariante tem dado andamento ao feito, atendendo às diligências determinadas por este Juízo.
Além do mais, entendo que a substituição da inventariante no momento em que está o processo de inventário e partilha em apenso, tumultuaria demasiadamente sua tramitação.
Com efeito, em que pese a irresignação da parte requerente, não há nos autos motivos suficientes para a remoção do inventariante.
Ademais, entendo que a permanência da inventariante no encargo não acarretará prejuízo à massa patrimonial, já que eventual levantamento de valores ou alienação de bens, deverão passar pelo crivo deste juízo.
Por fim, quanto aos bens, saliento que, como em qualquer ação de inventário, a inventariante deve prestar contas das suas atividades, podendo ser responsabilizada se violar alguma norma legal.
Isto posto, diante da não subsunção das hipóteses do art. 622 do CPC ao caso concreto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de remoção de inventariante.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora a arcar com as custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, ora concedida, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sem honorários, visto se tratar de mero incidente processual.
P.I.C.R Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
14/01/2025 20:19
Baixa Definitiva
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14/01/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 20:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCIA REJANE WAGNER em 26/11/2024 23:59.
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25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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16/10/2024 15:06
Expedição de citação.
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16/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de citação
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28/12/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 14:13
Expedição de citação.
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21/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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