TJBA - 8001410-58.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001410-58.2022.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Exequente: Municipio De Pocoes Executado: Nilton Souza Lima Advogado: Larissa Souza Lima Da Silva (OAB:BA71245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001410-58.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): EXECUTADO: NILTON SOUZA LIMA Advogado(s): LARISSA SOUZA LIMA DA SILVA (OAB:BA71245) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA em face de NILTON SOUZA LIMA, objetivando, em síntese, o pagamento dos débitos fiscais constantes na Certidão de Dívida Ativa acostada na petição na inicial.
Juntou documentos.
Determinada a citação do executado, o Sr.
Oficial de Justiça informou nos autos que deixou de promover a citação do Executado em razão de tomar conhecimento do falecimento do mesmo (ID 22548769).
Sobreveio a manifestação do Exequente, pugnado pela Emenda da inicial, com o redirecionamento da presente execução para o espólio do executado, ante o falecimento do réu, em 18/12/2019 (ID 380935701).
Acostou-se, ainda, a EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE de ID 412252859, oposta por FELISMINA SOUZA LIMA, alegando, em apertada síntese, a inépcia da inicial, por falha na CDA.
E ainda a prescrição do débito referente aos exercícios financeiros de 2016 e 2017.
Ouvido, o Município de POÇÕES apresentou impugnação de ID 380939079.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e DECIDO.
Destaque-se, inicialmente, que o ato administrativo caracterizado pela inscrição de um débito na dívida ativa tem por finalidade justamente verificar a regularidade da exigência fiscal.
Assim sendo, após minudente análise dos autos, temos que a hipótese em questão é de indeferimento do aditamento da inicial formulada no ID 380935701 e, por consequência, determina a imediata extinção do feito por carência da ação.
Isto porque, em se tratando de execução fiscal, a legitimidade passiva está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e só pode figurar como executado aquele que consta como devedor no título, que no caso foi apontado como contribuinte, o Sr.
NILTON SOUZA LIMA.
Depois, porque a substituição da CDA é inviável, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 8º da Lei nº 6830/80, que prevê que a substituição ou emenda da CDA somente poderá ocorrer até a decisão de primeira instância, desde que não implique em modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
Consoante relatado acima, o executado NILTON SOUZA LIMA faleceu em 18/12/2019 (ID 380937932), antes mesmo do ajuizamento da presente ação, logo não poderia fazer parte do polo passivo da ação, por falta de legitimidade de parte.
Demais disso, a inclusão do espólio no polo passivo só seria possível se o executado tivesse falecido no curso do processo, nos termos do inciso III do artigo 131 do Código Tributário Nacional, que não é caso em análise, como mencionado acima.
Nesse sentido, o teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar da correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (grifo nosso).
Assim sendo, tendo sido comprovado que o falecimento do executado NILTON SOUZA LIMA se deu antes mesmo do ajuizamento da ação, há evidente ilegitimidade passiva do de cujus, que não poderia ter figurado como executado.
Nesse caso, o redirecionamento do feito para o espólio é inadmissível, sendo de rigor, pois, a sua extinção sem julgamento de mérito, por carência de ação.
Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03059803120148050103, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (destaquei).
Assim também já se decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DODEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.INADMISSIBILIDADE.
I.
Falecido o devedor antes da citação, incabível o redirecionamento da execução em face do espólio e sucessores.
Precedentes.
II.
Agravo de instrumento desprovido. (AI00133544820154030000/SP, Des.
Rel.
PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, e-DJf3 Judicial 126/07/2018).
Outro não é entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva.
A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10000220915748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). (destaquei).
Desta feita, por força do entendimento jurisprudencial acima ementado e por restar comprovada a irregularidade da constituição da CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA pelo Ente Tributante em nome de pessoa já falecida, outra alternativa não resta, senão a extinção do feito, por ilegitimidade passiva.
Anote-se, por fim, que a presente decisão em nada prejudica a fazenda pública, pois tão logo esta refaça o processo inscrição de constituição regular do débito na dívida ativa contra o contribuinte legítimo, poderá ajuizar nova ação para cobrar judicialmente o débito. É o necessário para o deslinde do feito.
Com o reconhecimento da ilegitimidade de parte a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto.
Resta prejudicada as demais questões apresentadas no feito.
Por todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas e despesas processual.
Como não houve a regular citação, dada a sua pessoalidade, não há verba honorária a ser fixada.
Cumpridas as formalidades legais e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxes.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 06 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 12:36
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
25/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:01
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 09:45
Decorrido prazo de NILTON SOUZA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/07/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003054-39.2021.8.05.0274
Leila Maria Lima e Silva
Licia Cristina Lima e Silva
Advogado: Emerson Santana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:32
Processo nº 8003133-62.2022.8.05.0248
America Eulina Nunes Cordeiro
Sergio Eduardo Nunes da Silva
Advogado: Marcio Nunes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 10:05
Processo nº 8064098-03.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Ricardo Bispo de Souza
Advogado: Carlos Pereira Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 20:19
Processo nº 8000987-72.2019.8.05.0080
Leomar Santana de Almeida
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2019 10:31
Processo nº 8005138-74.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Debora Fabiana Bezerra de Sousa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:05