TJBA - 8000987-72.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000987-72.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Leomar Santana De Almeida Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000987-72.2019.8.05.0080 AUTOR: LEOMAR SANTANA DE ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA LEOMAR SANTANA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, pela inicial, que, após ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 18 de dezembro de 2016, em função do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, consoante delineado na vestibular, informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT,tendo recebido administrativamente a negativa da cobertura securitária.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, na qual informou, no mérito, que o autor não apresentou os documentos necessários ao pagamento administrativo do sinistro e defendeu o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do(a) autor(a).
Em sede de Réplica, a autora ratificou os pontos suscitados na inicial, impugnando, na oportunidade, os laudos confeccionados pela empresa ré.
Saneado o feito (id 358616931), determinou-se, de ofício, por este Juízo, a realização de perícia.
O laudo pericial foi apresentado, indicando dano em ombro esquerdo com 50% de invalidez e dano cumulado em membro superior esquerdo com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
As partes se manifestaram, então, sobre o laudo apresentando, formulando seus requerimentos finais. É o relatório.
Decido: DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação da necessidade de pagamento de indenização securitária e interpretação quanto à mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: dano em ombro esquerdo com 50% de invalidez e dano cumulado em membro superior esquerdo com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa da mobilidade de um dos ombros, o valor da indenização deve corresponder a 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Utilizando-se a mesma regra, prevendo a lei que, no caso da perda funcional de um dos membros superiores, a indenização deverá corresponder a 70% de R$ 13.500,00, tem-se que uma lesão quantificada em 50% enseja um valor indenizatório correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Dessa forma, a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, em favor do médico nomeado VALDIR CERQUEIRA, para a conta bancária indicada no laudo de id 423502768.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana - BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
21/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000987-72.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Leomar Santana De Almeida Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000987-72.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: LEOMAR SANTANA DE ALMEIDA Polo Passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas.
Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento.
Feira de Santana-BA, 10 de julho de 2024 CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA Analista Judiciário -
10/01/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LEOMAR SANTANA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 19:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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23/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:48
Expedição de citação.
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09/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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07/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 21:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:05
Expedição de citação.
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13/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:44
Expedição de citação.
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01/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:07
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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29/10/2020 09:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 19:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 07:06
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 18:20
Conclusos para despacho
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23/01/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 01:24
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 18:39
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2019 14:54
Conclusos para despacho
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15/06/2019 12:23
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 10:31
Expedição de intimação.
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17/05/2019 10:17
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2019 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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