TJBA - 8022509-82.2024.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:33
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 09:34
Determinado o arquivamento definitivo
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de JOABE SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8022509-82.2024.8.05.0274 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joabe Souza De Oliveira Advogado: Odilia Dorea Santos (OAB:BA62999) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8022509-82.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOABE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulada com requerimento de imposição de monitoramento eletrônico, formulado pelo custodiado.
O requerente alega ser primário, possuir residência fixa e vínculo empregatício formal, além de não apresentar histórico de reiteração delitiva.
Sustenta, ainda, que não há comprovação suficiente da prática delitiva que lhe foi imputada, aduzindo que a acusação estaria fundamentada, unicamente, em um processo envolvendo homônimo, o qual, segundo suas alegações, não o envolve diretamente.
Consoante consulta aos autos processuais, verifica-se que o requerente figura como demandado nas medidas protetivas de urgência registradas sob o nº 8018288-56.2024.8.05.0274, concedidas em favor de sua ex-companheira.
As referidas medidas foram deferidas em 21/10/2024, com intimação do demandado acerca das restrições impostas em 25/10/2024.
Conforme os autos, em 29/11/2024, a vítima acionou a guarnição da Polícia Militar, relatando que o demandado estaria descumprindo as medidas protetivas.
Segundo depoimento constante dos autos, o custodiado teria se aproximado de sua residência, além de enviar transferências bancárias de valores simbólicos via PIX acompanhadas de mensagens insistindo na retomada do relacionamento.
A vítima declarou, nos seguintes termos: "estava em sua atual residência quando, por volta das 19h, avistou seu ex-companheiro, Joabe, parado de motocicleta em frente ao prédio, do outro lado da rua.
Quando Joabe a viu na sacada do apartamento, gritou: 'Quem está pagando seu aluguel? Me desbloqueia aí para eu ligar'.
A declarante acionou a Polícia Militar porque possui medida protetiva deferida em 21/10/2024, nos autos do processo nº 8018288-56.2024.8.05.0274, que proíbe Joabe de se aproximar ou manter contato com ela, o que ele estava descumprindo.
Após sair do local, Joabe retornou e passou mais duas vezes pela rua.
Ainda na mesma data, enviou um PIX de R$ 0,01 com uma mensagem afirmando: 'Graças a Deus que eu estava levando um passageiro e descobri o endereço da declarante'.
Antes disso, já havia enviado outro PIX de valor irrisório, questionando por que a declarante estaria tão desesperada em chamar a polícia e insinuando que ela tinha medo de que ele a visse com outro homem.
A declarante afirmou ter se mudado para o atual endereço em 21/11/2024, buscando se livrar da perturbação de Joabe, mas acredita que ele a seguiu e descobriu o novo local.
Por fim, informou que já havia registrado uma ocorrência por perseguição em 21/10/2024, data em que solicitou as medidas protetivas.
Segundo ela, o ex-companheiro não aceita o término do relacionamento de quatro anos, encerrado há cerca de seis meses.
Não há filhos em comum.
Apesar de não ter sido ameaçada ou agredida fisicamente no episódio recente, manifestou temor por sua segurança, considerando o comportamento do acusado." O custodiado foi preso em flagrante, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante nº 8020957-82.2024.8.05.0274.
Em 30/11/2024, durante o plantão, foi proferida decisão homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva do acusado.
Posteriormente, foi realizada audiência de custódia em 02/12/2024, conforme registrado no ID. 476436665.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o custodiado, resultando na instauração da ação penal registrada sob o nº 8021859-35.2024.8.05.0274.
Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o parquet opinou pela manutenção da custódia cautelar, conforme manifestação constante no ID. 481788151. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a decretação de prisão preventiva exige a observância de critérios dispostos no Código de Processo Penal, especialmente no artigo 312, que exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, cumulada com as condições de admissibilidade previstas no artigo 313.
Ademais, a medida deve ser considerada excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os artigos 282, § 6º, e 319, do CPP.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que, embora o custodiado tenha, em tese, descumprido medidas protetivas de urgência, as circunstâncias relatadas não indicam a prática de violência real ou grave ameaça contra a vítima, tampouco outros atos que impliquem risco direto à sua integridade física, moral ou psicológica.
O comportamento do custodiado, conforme apurado, caracteriza a desobediência à ordem judicial, porém, não revela conduta de alta periculosidade que justifique, neste momento, a manutenção de sua custódia cautelar, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP. À luz disso, verifica-se do caso em tela a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), mantidas as demais medidas protetivas de urgências já aplicadas, mostrando-se elas suficientes, por ora, para a garantia da ordem pública e da instrução processual, eficazes a evitar a aproximação do réu com a vítima, e eventual prática de atos de violência, nada impedindo, contudo, que havendo descumprimento das medidas protetivas ou das cautelares impostas, ou em caso de novos episódios de violência, seja novamente decretada a sua prisão cautelar ou outras cautelares mais gravosas.
Posto isso, com fulcro no art. 282, §6º, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerido JOABE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*48-29 e ratifico as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 8018288-56.2024.8.05.0274 (art. 319, CPP), devendo o acusado: 1.
Prestar compromisso, incluindo as determinações delineadas nas medidas protetivas: proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 250 metros entre estes e o agressor; proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequência à residência da Vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 2.
Comparecer a todos os atos dos processos judiciais a que responde; 3.
Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 4.
Frequentar o grupo reflexivo a ser conduzido pelo Núcleo de Práticas Psicológicas da Uesb – NUPPSI (Endereço Travessa 13 de Maio, 369, Centro, Vitória da Conquista).
Expeça-se Alvará de soltura pelo sistema BNMP2 do CNJ, determinando a colocação em liberdade do réu, salvo se por outro processo não estiver preso, ficando advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas autoriza sua revogação e decretação da prisão.
O réu deverá informar, no ato da intimação, um endereço válido, em não sendo possível, deverá apresentar endereço e telefone de contato ao Cartório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sobretudo a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
Confiro à presente decisão força de Ofício para os devidos fins. À Secretaria para apensamento aos autos da ação penal respectiva.
Nada mais havendo, aguarde-se a disponibilidade de pauta para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Vitória da Conquista.
Data registrada no sistema.
Mirna Fraga Souza de Faria Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
16/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/01/2025 17:41
Juntada de informação
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Documento_1
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16/01/2025 08:58
Juntada de termo de remessa
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15/01/2025 18:20
Juntada de termo de remessa
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15/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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15/01/2025 17:03
Expedição de decisão.
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15/01/2025 17:01
Expedição de decisão.
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15/01/2025 16:50
Concedida a Liberdade provisória de JOABE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*48-29 (REQUERENTE).
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15/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de URGENTE 8022509_82.2024.8.05.0274. Manifesta em pe
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09/01/2025 17:44
Expedição de despacho.
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07/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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