TJBA - 8001365-28.2023.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MONTINO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001365-28.2023.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Silvia Maria Montino Gomes Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797-A) Recorrido: Banco Bpn Brasil S.a Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001365-28.2023.8.05.0261 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDOS: SILVIA MARIA MONTINO GOMES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
ACIONANTE NÃO COMPROVA VALOR ORIGINAL DAS PRESTAÇÕES PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que firmou empréstimo junto à acionada, contudo, ocorreram descontos em duplicidade diretamente em sua conta corrente.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000495-68.2019.8.05.0181; 8000643-16.2018.8.05.0181; 8000496-53.2019.8.05.0181.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar.
A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que firmou empréstimo junto à acionada, contudo, ocorreram descontos em duplicidade em sua conta corrente.
Verifico ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora acerca da duplicidade dos descontos, pois conforme se depreende da análise dos extratos que acompanham a exordial, esse juízo observa que foram realizados descontos de R$282,95 (...) e R$282,94 no mesmo dia, perfazendo R$565,89 (...), valor referente ao da prestação devida, conforme contrato de ID 72307505, não impugnado pela demandante, não havendo que se falar em provas de duplicidade dos descontos, mas apenas fracionamento do valor da parcela.
A parte autora não comprovou os referidos descontos em duplicidade, visto que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que o valor da prestação pactuado foi de R$282,95 (...), e não R$565,90 (...), prova essa de fácil alcance, ao revés, sequer impugnou o contrato acostado com a contestação.
A meu ver, não restou evidenciado os efetivos danos materiais e morais supostamente causados pela instituição bancária requerida, já que a prova produzida e anexada aos autos não comprova os alegados descontos em duplicidade, não havendo razão lógica para a procedência do pleito autoral de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Grifos nossos.
Ademais, como destacado em tela, o réu produziu prova desconstitutiva do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes que demonstra que os valores dos descontos perfazem o montante das prestações pactuadas, não havendo que se cogitar em cobrança em duplicidade.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
14/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:45
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:45
Provimento por decisão monocrática
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09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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