TJBA - 8000886-94.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000886-94.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonia Ramos Gomes Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000886-94.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIA RAMOS GOMES Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID. 457635700) opostos pela Fazenda Pública Estadual em face de sentença de ID. 456023761.
O recorrido apresentou contrarrazões, pelo desprovimento. 485972861. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Portanto, os embargos de declaração são meios de impugnação destinado a corrigir vícios presentes na decisão, e não questionar os seus fundamentos.
O embargante aduz a existência de obscuridade na sentença em que condenou o Estado ao cumprimento da obrigação de fazer para realização de consulta médica com neuropediatra.
Aduz que a referida sentença determinou multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, em caso de descumprimento, sendo que as medidas coercitivas devem ser direcionadas ao ente público inadimplente e não ao gestor da saúde ou qualquer outro servidor.
De fato, é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial, conforme julgado (STF - ARE: 1420037 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/04/2024 PUBLIC 26/04/2024). É vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público que não participo do processo, conforme entendimento pacificado pelo STJ, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA E AO ENTE FEDERATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. 1.
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 2.
Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.405.170/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
Assim, verifica-se que, no caso concreto é correta a alegação do embargante, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é do Poder Público, e não do gestor Municipal, que age unicamente na condição de representante dos interesses do Ente gerenciado, e não na condição pessoal, não podendo assim ser considerando responsável exclusivo por eventuais questões ajustadas.
Contudo não é o caso dos autos.
In casu, a sentença vergastada não determinou multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, tampouco a outro gestor público em caso de descumprimento, mas sim, foi fixado “10 (dez) dias, sob pena de incorrer na execução da multa cominada na decisão de ID 447504648, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade criminal do atual Governador ou quem suas vezes fizer e majoração da multa aplicada a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de não comprovar o cumprimento no prazo acima estipulado, passando a contar a partir do escoamento do referido prazo” (ID 454992917).
Nesse sentido, sem razão o embargante.
Uma vez que cabe às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis, pela efetivação das decisões judiciais recebidas a efetivação do cumprimento das referidas, de forma que o seu descumprimento poderá incidir em crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, configurando uma grave ofensa à estrutura judiciária.
Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO os embargos declaratórios, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES e mantenho a sentença na íntegra.
CERTIFIQUE o Cartório o cumprimento integral da sentença de ID. 454992917.
P.I.C.
SANTO ESTEVÃO/BA, 14 de fevereiro de 2025.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Titular -
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/02/2025 08:35
Expedição de intimação.
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14/02/2025 16:06
Expedição de despacho.
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14/02/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 15:28
Expedição de despacho.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000886-94.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonia Ramos Gomes Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000886-94.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIA RAMOS GOMES Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO c/c REEMBOLSO ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor dos interesses da infante ANA VITÓRIA RAMOS DE SOUZA, representado por sua genitora, ANTONIA RAMOS GOMES, em face do ESTADO DA BAHIA, conforme os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.
Em peça vestibular, sinteticamente, a autora relata que a criança necessita de consulta com neuropediatra, embora tenha recorrido à Secretaria de Saúde do Município diversas vezes, somente foi-lhe informado que estaria em uma lista de espera.
Ocorre que já decorrer extenso lapso temporal e até o momento não houve marcação da consulta.
Por decisão proferida em 04/06/2024, por este Juízo, foi deferida a liminar e determinado que a parte ré disponibilizasse a consulta médica com neuropediatra, custeando todas as despesas, na rede pública ou privada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, advertindo que o descumprimento injustificável pelo Estado da Bahia incidirá na execução de multa diária, a qual já arbitro em face do ente público no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal do atual Governador ou quem suas vezes fizer, bem como o bloqueio imediato de verbas públicas, via BACENJUD/SISBAJUD, do valor da multa acumulada, que será destinado ao custeio do suplemento necessário à infante, sem prejuízo do REEMBOLSO de eventuais gastos realizados pela genitora com agendamento e realização de consulta em clínica privada, mediante comprovação desta, conforme ID 447504648.
Citado, o Estado apresentou contestação (ID 450324027) informando o desinteresse na autocomposição consensual em audiência.
Arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, sustentou que o serviço pleiteado pertence à TABELA DO SUS, tratando-se de procedimentos padronizados, com acesso mediante regulação a cargo do município, bem como impossibilidade de pedido genérico e por fim, pugnou pela não aplicação dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública e a improcedência de todos os pedidos e exclusão da multa, em caso de entendimento contrário.
Em réplica, a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 452146899).
Em parecer coligido em ID 453355055, o Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da pretensão formulada pela parte autora.
Trata-se de patente caso de julgamento da lide conforme estado do processo, haja vista que o ente público estadual informou a satisfação da decisão liminar, bem como que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas.
Sendo assim, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o pedido deve ser julgado antecipadamente.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo Preambularmente, ressalta-se que, legalmente a competência da Vara da Infância e Juventude está definida no art. 148 da Lei nº 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", ressalvando-se a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Assim, sempre que houver ofensa aos direitos assegurados às crianças e adolescentes exsurge a competência da Vara da Infância e Juventude.
Portanto, extrai-se do art. 148 do ECA a competência absoluta da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que dizem respeito a interesse de menor, inclusive de direito à saúde, como no caso em questão, em que a inércia ou deficiência estatal na implementação e execução do sistema único de saúde (SUS) tem impossibilitado ao menor, ora requerente, a fruição da garantia constitucional do direito à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal), independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono.
Nesse sentido, cite-se o paradigmático Leading case REsp 1846781 / MS, o qual deu origem à tese firmada no Tema Repetitivo 1058 ("A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90"): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE.
VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
III.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V.
Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI.
Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII.
A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX.
Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X.
Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII.
Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
Assim, por versar a causa sobre direito à saúde, notadamente acesso ao sistema público de saúde, questão umbilicalmente ligada a direito fundamental diretamente garantido na Constituição Federal, sendo o interessado criança ou adolescente, reconheço a competência desta Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito, com fulcro art. 148, IV, da Lei nº 8.069/1990.
Diante dessa digressão, rejeito a preliminar ventilada.
Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. 2.3 DO MÉRITO A pretensão veiculada na presente demanda, no que tange à realização de consulta médica especializada está amplamente amparada por diversos princípios basilares insertos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direito à vida (art. 5º, caput), inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV) e na garantia dos direitos sociais (art. 6º).
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se, pois, de norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos e terapias, bem como a realização de consultas/ cirurgias e internação. É dever do Estado em sentido genérico (União, Estado e Município) amparar a saúde dos cidadãos, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual e a Lei n. 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica de Saúde).
Conforme salientado pelo Parquet, é de responsabilidade solidária dos entes federados o dever de garantir a saúde e tratamento médico adequado aos necessitados.
Nesse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, de modo que qualquer um dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a parte autora escolher contra quem deseja litigar.
In casu, o documento médico juntado à peça vestibular, lavrado por profissional habilitado pelo Sistema Único de Saúde-SUS da Secretaria de Saúde do Município, atesta que o menor necessita da consulta com neuropediatra.
Assim, a necessidade de diagnosticar a patologia que acomete o menor para fins de determinar o tratamento adequado é medida que se impõe. É imperioso repisar que cabe ao Estado, através dos seus órgãos, fornecer os tratamentos indispensáveis ao cuidado de pessoas portadoras de doenças graves, bem como disponibilizar todos os meios necessários para que o cidadão possa ter acesso integral à saúde, desde que não possuam condições financeiras para arcar com os custos indispensáveis ao tratamento.
Conforme já mencionado, existe prescrição do exame por profissional da área médica, cuja atuação não merece reparo.
A doença sob investigação é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental.
A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, sobretudo porque se trata de direito indisponível assegurado constitucionalmente e em tratados internacionais do qual o País é signatário.
Em sequência, não há que se falar em discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde e ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública e em ofensa ao princípio da separação de poderes com o reconhecimento da procedência do pedido.
O princípio federativo só pode existir se, anteriormente, a ele, for assegurado o exercício de direitos e garantias fundamentais, de forma que não há que se aplicar o princípio da reserva do possível, diante do bem jurídico tutelado, salientando-se que não está demonstrado que o atendimento da parte autora inviabilizaria o atendimento dos demais pacientes da rede pública.
Ademais o artigo 227 da Constituição Federal garante prioridade absoluta à criança e adolescente ao direito à vida e a saúde.
Vejamos: Art. 227 CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por outro lado, o STF considera que a cláusula da reserva do possível é inaplicável sempre que comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE ( CF, ARTS. 6º, 196 E 197)– A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 745745 MG, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).
Tampouco se pode alegar a necessidade da prévia previsão orçamentária para a aquisição do necessário à realização da consulta médica, mesmo porque esta já foi adquirida com a disponibilização de médicos nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde, ou ainda, poderá ser adquirido em regime de urgência.
Inexiste, pois, o óbice alegado, destacando-se que como a saúde configura direito público subjetivo da parte e dever do ente público réu, não há que se falar ainda que tal atendimento não é possível por se tratar de interesse individual em detrimento do coletivo.
Lado outro, não se pode argumentar que normas delimitam os componentes fornecidos pelo SUS e que determinado item ou componente não tenha fonte específica de financiamento nas normativas deste sistema, não seria obrigação do poder público fornecer, constata-se que a obrigação de tutelar a saúde dos cidadãos decorre de norma Constitucional, conforme preceitua, especificamente o art. 196 e seguintes da CF.
Vale salientar que ao Estado não se limita ao conhecido piso de 15% (quinze porcento) da receita do ente para área de saúde, haja vista não se tratar de um piso.
Ora, se o ente público não conseguir com tal percentual satisfazer suas obrigações com a saúde, nada o impede de reduzir gastos com outras áreas, tais como “festividades públicas, publicidade, institucional, cargos de confiança, eventos e viagens para inaugurações e assinaturas de ordens de serviços” e redirecioná-los para a saúde.
Fato este que não impede do custeio de pagamento de uma consulta no setor privado, caso não tenha a especialidade médica disponível pelo SUS.
De fato, a questão em análise é a necessidade de fornecimento de consulta com médico especialista.
Quanto à alegação do Estado da Bahia do descabimento da condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, verifica-se que de fato, o artigo 265 da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), autoriza a Defensoria Pública a promover a execução de verbas sucumbenciais das causas em que atuar, excetuando-se os casos em que atuar contra entes público da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.
Por sua vez a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, em seu art. 3º, inciso I, que cria o fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, expressamente exclui da constituição das receitas do referido fundo, as verbas sucumbenciais das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta.
Inobstante, verifica-se as vedações legais supramencionadas pelo Acionado, violam e restam superadas pelo art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994 com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, a qual autoriza à Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela própria Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Dessa forma, tem-se a compreensão das instituições do Direito Civil à luz da Constituição Federal, em conformidade com o quanto prediz o artigo 926 e 927 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência atual das Cortes Superiores e Tribunais: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Desse modo, a sucumbência tem a sua origem na causalidade.
A identificação da causalidade, portanto, merece uma análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários.
No entanto, apesar da possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, verifico a impossibilidade de sua aplicação, tendo em vista que o ente municipal deveria fornecer os meios adequados ao restabelecimento da saúde do menor, não sendo, portanto, o Estado da Bahia o causador da lide Assim, considerando que o Município não integra a lide, deixo de aplicar os honorários de sucumbência, pelos fundamentos acima delineados.
Por derradeiro, não há qualquer impedimento legal de que seja arbitrada multa em desfavor de entes públicos para caso de descumprimento de ordem judicial, consoante artigo 537 do CPC/2015.
Observa-se que a astreinte somente será aplicada caso de reiterado descumprimento da sentença e após análise de sua pertinência.
Anoto, ainda, a possibilidade de haver bloqueio judicial, a fim de obter resultado prático equivalente a garantir o cumprimento da decisão, tal como previsto no art. 497 do CPC/2015, considerando que a obrigação de fazer, concernente no fornecimento de medicamento guarda direta relação com a manutenção da saúde da parte autora, logo, a expedição de RPV, dado ao largo prazo que o ente público tem para cumpri-lo, não coaduna com a urgência da necessidade da parte, sob pena, como já dito, de colocar em risco sua vida.
Por tudo o mais que dos autos consta, cabível a procedência do pleito exordial.
Ante o exposto: 1. acolho o opinativo Ministerial e defiro parcialmente o pleito formulado pela parte Autora e JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para confirmar a decisão liminar exarada, que determinou a realização do agendamento da consulta médica com neuropediatra, em favor da menor ANA VITÓRIA RAMOS DE SOUZA e, conforme fundamentos alhures delineados. 2.
Considerando que não há notícias quanto ao cumprimento da obrigação, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, para comprovar o cumprimento integral no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na execução da multa cominada na decisão de ID 447504648, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade criminal do atual Governador ou quem suas vezes fizer e majoração da multa aplicada a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de não comprovar o cumprimento no prazo acima estipulado, passando a contar a partir do escoamento do referido prazo. 3.
Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que dentro do SUS a atribuição de agendar exames e encaminhar a rede referenciada é, primariamente, do Município.
Assim, foi a deficiência do Município, e não propriamente inação do ente estatal ora Demandado que deu causa à judicialização. 4.
Isentos de custas ou honorários em virtude de disposição legal e pela qualidade das partes. 5.
Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 496, I, do CPC. 6.Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam os autos à Segunda Instância, com as cautelas legais.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Titular -
10/01/2025 11:03
Expedição de sentença.
-
10/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:03
Expedição de sentença.
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
16/07/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
15/07/2024 22:21
Juntada de Petição de MAN_saúde_consulta ao neuro_manifestação em defini
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:12
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:34
Expedição de despacho.
-
27/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:58
Expedição de citação.
-
07/06/2024 09:56
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
03/06/2024 16:14
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:46
Decorrido prazo de ANTONIA RAMOS GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:56
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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