TJBA - 8001183-75.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:25
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 08:37
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001183-75.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria De Fatima Nunes Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001183-75.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.
No caso dos autos, a parte autora em Id. 399066997/399184890, foi intimada para se manifestar acerca da petição do réu, onde consta a informação da conversão de alvará judicial, bem como, acerca do interesse do prosseguimento do feito, o que não ocorreu.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários dispensados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
22/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:44
Juntada de Ofício
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07/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/04/2020 13:24
Conclusos para despacho
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24/03/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 16:53
Expedição de Alvará via #Não preenchido#.
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04/03/2020 01:58
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:42
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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02/03/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2020 13:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 00:34
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 11:00
Juntada de Ofício
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24/10/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2019 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2019 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2019 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2019 13:01
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2019 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/08/2019 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2019 12:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2019 10:12
Juntada de Termo de audiência
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09/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 08:41
Expedição de citação.
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16/08/2018 10:22
Conclusos para decisão
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16/08/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 08:50.
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16/08/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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