TJBA - 8001412-58.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
27/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 04:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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10/04/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:15
Processo Desarquivado
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22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 17/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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29/07/2023 01:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
29/07/2023 01:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 01:29
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
29/07/2023 01:24
Desentranhado o documento
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29/07/2023 01:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001412-58.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Alberto De Jesus Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-04-04 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA-ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA:(...) 3.
DO DISPOSITIVO.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
CONDENO também o Autor a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como em custas e honorários de advogado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art.55 da Lei 9.099/1995.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:26
Expedição de citação.
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23/02/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:39
Expedição de citação.
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10/05/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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06/05/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 09:40
Expedição de citação.
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29/03/2022 08:13
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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26/03/2022 17:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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21/03/2022 13:55
Juntada de ata da audiência
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17/03/2022 16:14
Expedição de citação.
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17/03/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2022 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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17/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 19:15
Conclusos para decisão
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28/11/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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