TJBA - 8001110-39.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001110-39.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Liliana De Oliveira Menezes Borges Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Eliene Santos Da Silva Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001110-39.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: LILIANA DE OLIVEIRA MENEZES BORGES Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: ELIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme o despacho de id. 447841599, verifica-se que a requerida foi intimada à demonstrar a necessidade e relevância da realização da audiência de instrução e julgamento no presente caso, sob pena de indeferimento do pedido e decretação de revelia.
Conforme certidão de id 458798850. decorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Sobre o tema, importante observar-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto posto, diante da não apresentação de contestação pela parte acionada, DECRETO-LHE A REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo tal presunção relativa.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em produzir prova oral.
Em caso de resposta positivo, inclua-as o feito em pauta de audiência.
Em caos negativo, conclusão para julgamento.
Adotem as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa – Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
14/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:34
Juntada de conclusão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001110-39.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Liliana De Oliveira Menezes Borges Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Eliene Santos Da Silva Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001110-39.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: LILIANA DE OLIVEIRA MENEZES BORGES Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: ELIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que, apesar do comparecimento da parte acionada em audiência de conciliação, deixou de apresentar Contestação.
Pela parte acionada, em audiência, foi requerida a realização de audiência de Instrução e Julgamento, informando ainda que a Contestação seria apresentada até a data da audiência.
Isto posto, INTIME-SE a parte acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a necessidade e relevância da realização da audiência de instrução e julgamento no presente caso, sob pena de indeferimento do pedido e decretação de revelia.
Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro.
Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:53
Decretada a revelia
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16/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:10
Juntada de conclusão
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30/01/2023 14:16
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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27/01/2023 06:40
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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31/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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06/12/2022 10:39
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 06/12/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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05/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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05/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:51
Expedição de citação.
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28/10/2022 09:49
Juntada de citação
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28/10/2022 08:55
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 06/12/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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28/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:24
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 11:26
Despacho
-
24/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 18:03
Expedição de citação.
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20/10/2022 18:03
Despacho
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13/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:33
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 05/10/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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05/10/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:21
Expedição de citação.
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08/09/2022 08:18
Juntada de mandado
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08/09/2022 08:15
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 05/10/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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08/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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