TJBA - 8000476-87.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000476-87.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Manuel Pereira Daltro Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000476-87.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MANUEL PEREIRA DALTRO Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) A parte demandante constatou no ano de 2020 a existência de descontos em seu benefício previdenciário à título de empréstimo consignado que eram realizados desde o ano de 2018 (dois anos antes da propositura da Ação); b) Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro dos valores dela cobrados; c) A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que a parte demandante celebrou contrato de empréstimo consignado com a Requerida.
Juntou aos autos comprovante de realização de transferência eletrônica de valores para conta bancária de titularidade do Requerente.
No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório.
De maneira que dispenso o restante do relatório.
Em sede de audiência de conciliação, a parte Autora informou que não possui mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta informe o efetivo recebimento pelo Requerente dos valores emprestados, além de pugnar pelo oitiva do depoimento pessoal do Autor.
Entendo que, com as provas constantes nos autos, o feito se encontra pronto para julgamento.
A parte Autora não possui interesse em produzir novas provas.
Ademais, como se verá adiante, o pedido será julgado improcedente, o que obsta à possível alegação por parte do demandado de cerceamento de defesa. 2. —No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC).
Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado.
Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.
Em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
Em relação ao ponto principal de discussão, verificando-se a documentação juntada nos autos, há prova contundente de que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a Requerida, uma vez que foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica de valores para conta bancária de titularidade do Requerente (a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário). É certo que o Requerente impugnou genericamente quaisquer documentos de comprovação acostados pela empresa ré, porém, em tal contexto, meras negativas genéricas, inespecíficas, da autora, não encontrando respaldo em nenhum elemento de prova, ainda que de forma indiciária, não se sustentam.
Ora, o Requerente não juntou aos autos extrato bancário do período apto a comprovar a inexistência de transferência de valores pelo demandado.
Em contrapartida, impugnou expressamente o pedido do demandado para que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para juntar aos autos o extrato bancário do Autor no período da contratação do empréstimo consignado, prova esta que, sendo verossímeis as alegações autorais, só confirmaria à alegação contida em petição inicial.
Ademais, não é crível que o consumidor demore cerca de 02 anos para tomar ciência da realização de descontos em seu benefício previdenciário, como deseja levar a crer o Autor da presente Ação.
De outro lado, ausentes quaisquer indícios de fraude e não evidenciados vício de consentimento capaz de macular o referido negócio ou, ainda, a prova quitação do respectivo débito, não há como desconstituí-lo.
O pedido de suspensão dos descontos em benefício previdenciário e repetição de indébito, portanto, são improcedentes, já que sua premissa (cobrança indevida) não procede.
Por fim, não há ato ilícito praticado pela empresa ré que enseje o dever de indenizar.
Por outro lado, a parte autora, queixando-se do mau serviço da ré, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da personalidade.
Assim, tampouco procede o pedido de indenização por danos morais. 3. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 55, da Lei n.º 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:32
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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02/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:31
Expedição de intimação.
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15/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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16/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 09:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/05/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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12/05/2021 09:04
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 08:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/05/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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26/04/2021 15:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 12:01
Expedição de intimação.
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19/04/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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