TJBA - 8097303-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:12
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:58
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 06:14
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:23
Decorrido prazo de JURACI MEDEIROS SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8097303-88.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia Advogado: Silas Majdalani De Cerqueira (OAB:BA45346) Advogado: Davi Barbosa Oiticica (OAB:BA30372) Advogado: Tiago Da Costa De Santana (OAB:BA47494) Reu: Juraci Medeiros Silva Advogado: Luciana Fernandez Meirelles (OAB:BA72494) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8097303-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA Advogado(s): DAVI BARBOSA OITICICA (OAB:BA30372), TIAGO DA COSTA DE SANTANA (OAB:BA47494), SILAS MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA45346) REU: JURACI MEDEIROS SILVA Advogado(s): LUCIANA FERNANDEZ MEIRELLES (OAB:BA72494) DECISÃO 1.
RELATÓRIO PROCESSO 8091733-24.2022.8.05.0001 Trata-se de processo em que pretende o autor ordem judicial obrigando a requerida a manter a relação contratual de locação existente tendo por objeto o imóvel localizado na Rua do Uruguai, nº. 753, Uruguai, Salvador/BA, CEP: 40.454-460, ou, subsidiariamente, a sua condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 300.000,00 em razão do fundo de comércio existente.
Alega resumidamente que: 1) É locatário do imóvel objeto da ação há 24 anos, sempre cumprindo suas obrigações; 2) Com as medidas de combate à pandemia causada pelo COVID-19, passou a não dispor de recursos para quitação dos pagamentos mensais; 3) Afirma que, apesar da impontualidade, ao tempo do ajuizamento do feito já havia quitado todas as mensalidades pendentes; 4) Sustenta que ainda assim recebeu em 05/06/2022 notificação para desocupação do bem emitida pelo requerido; O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em ID 241798890, ocasião na qual determinou-se a oitiva do requerido antes da análise do pedido liminar.
Manifestou-se o réu em ID 270629430 pleiteando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a reunião do processo com a ação de despejo de n.º 8097303-88.2022.8.05.0001.
No mérito, alega que não apenas há inadimplemento do requerente quanto às parcelas vencidas desde julho de 2017, como também o ajuizamento da ação decorre do exercício do seu direito à denúncia vazia considerando que o contrato encontra-se prorrogado por tempo indeterminado.
Decisão de ID 278831835 determinou a reunião dos processos neste juízo.
Manifestou-se o requerente em ID 389826841 apresentando fatos que considera novos, notadamente os atos supostamente praticados pela requerida que perturbariam sua posse sobre o imóvel bem como o ajuizamento da ação de despejo. 2.
RELATÓRIO PROCESSO N.º 8097303-88.2022.8.05.0001 Trata-se de ação de ação de despejo inicialmente ajuizada junto à 4ª Vara Cível desta Comarca em que pretende a parte autora: 1) A rescisão do contrato firmado entre as partes que tem por objeto o imóvel localizado na Rua do Uruguai, nº. 753, Uruguai, Salvador/BA, CEP: 40.454-460; 2) O pagamento dos valores devidos em atraso no montante total de R$ 12.473,88.
Alega resumidamente que: 1) Firmou junto ao requerido contrato de locação comercial em tendo por objeto o imóvel anteriormente referido com previsão de pagamento mensal de R$ 2.419,87, nisto incluídos aluguel, taxa condominial e parcela do IPTU incidente sobre o bem; 2) Desde julho de 2017 o réu se encontra inadimplente quanto à obrigação; 3) Alega ter direito à denúncia vazia considerando que o contrato já teve prazo excedido.
O pedido liminar foi deferido na forma da decisão de ID 214384099.
Valor da causa corrigido em ID 215594919.
Decisão de ID 362583552 em que anuiu o juízo de origem com o pedido de avocação do processo por este juízo dada à existência do processo n.º 8091733-24.2022.8.05.0001.
Pedido de cumprimento da ordem de despejo em ID 368327080.
Ordem de cumprimento e citação em ID 381607778 atendida conforme certidão de ID 385473160 dando conta da citação do réu bem como da determinação de desocupação.
Não foi apresentada defesa.
Em petição de ID 396092759 informa a requerente a omissão do réu quanto à desocupação.
Em ID 421555688 pugna o réu pela purgação da mora com juntada do comprovante de depósito.
Sobre o ponto, manifesta-se a autora em ID 422353666 informando a insuficiência do pagamento e requerendo o cumprimento da medida. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
INTRODUÇÃO E PRELIMINARES DA RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS - De início, reputo necessário reafirmar o entendimento já vazado nos autos quanto à conexão entre os processos que ora se analisa conjuntamente.
De fato, a ação inicialmente ajuizada, n.º 8091733-24.2022.8.05.0001, em que requer o autor a permanência no imóvel, trata da mesma relação jurídica que o pedido de despejo deduzido nos autos do processo n.º 8097303-88.2022.8.05.0001.
Mais que isto.
Aquela ação tem natureza de verdadeira defesa antecipada já que por meio dela, e à vista da ameaça ao seu direito, pretende o autor ver judicialmente reconhecido o seu direito à manutenção no imóvel.
Considerando tais circunstâncias, os processo demandam andamento comum, razão pela qual passo à análise conjunta da sua atual situação. 3.1.1.
PROCESSO INICIAL – MANUTENÇÃO DE CONTRATO - 8091733-24.2022.8.05.0001 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, mantenho a decisão de deferimento considerando que a argumentação apresentada pelo locador não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo fundada na análise dos documentos de ID 219429749 dos autos da ação de manutenção do contrato em que demonstra o autor sua condição financeira.
Superadas tal circunstância, entendo ser o caso de chamar este feito à ordem a fim de que alcance seu termo.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAR - Quanto a esta demanda, observo que a metodologia adotada desviou-se do regramento processual sem que, em momento posterior, se tenha retomado seu correto trâmite.
Isto porque, a magistrada que conduzia o feito determinou em ID 241798890 a intimação do réu, locador, para manifestação sobre o pedido de manutenção do contrato no prazo de 5 dias.
Visava a ordem que a peça se restringisse a este pleito, sendo, posteriormente, oportunizada a apresentação de defesa.
Ocorre que esta providência jamais foi adotada o que pode causar nulidade processual.
Assim, é caso de determinar-se a intimação do requerido para, querendo, apresentar manifestação complementar a título de contestação acerca dos fatos da causa.
DO PEDIDO LIMINAR – Observo ainda que até o momento não houve análise do pedido liminar nestes autos, o que, evidentemente, representa omissão que merece ser suprida.
Posto isto, a documentação juntada aos autos pelo requerente indica que, ao tempo do ajuizamento da ação, em junho de 2022 estaria sendo objeto de cobrança dívida acumulada entre julho de 2017 e fevereiro de 2018 no valor total de R$ 23.927,90, documento de ID 210826066 - Pág. 4.
Ainda nos termos deste documento, consta anotação à mão em que se registra previsão de pagamento de 12 parcelas de 1.961,29, que, supostamente seriam referentes ao acordo mencionado no feito.
Ocorre que não há prova nem do acordo nem mesmo do pagamento das parcelas previstas neste manuscrito unilateral.
De fato, o comprovante de ID 210826066 faz referência a parcelas vencidas nos meses de abril, maio e junho e, considerando ter sido o pagamento realizado em 30/06/2022, certamente se refere àquelas vencidas neste ano.
Igualmente referente a meses vencidos em períodos diversos daqueles então indicados os comprovantes de ID 210826066 - Pág. 8, 30/06/2022.
Já o documento de ID 210826066 - Pág. 3 não identifica nem mesmo a data do pagamento.
Finalmente, não bastasse a ausência de prova da alegada quitação, o contrato juntado é referente a locação comercial com vencimento em 2009.
Assim, possível, ao menos em tese, o exercício pelo locador do direito previsto no art. 56, parágrafo único da Lei 8.245/91.
Quanto ao eventual direito à indenização pelo fundo de comércio, é forçoso dizer que ele não pode, em qualquer hipótese, implicar a possibilidade de retenção pelo locatário do bem objeto do negócio dada à ausência de qualquer previsão legal sobre o tema.
Neste sentido, precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ESTABELECIMENTO DO PONTO COMERCIAL.
VALORIZAÇÃO IMÓVEL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO NÃO DOTADA DE FORÇA DÚPLICE.
PREJUÍZOS DO LOCATÁRIO QUE DEVEM SER DISCUTIDOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS OU PELA VIA RECONVENCIONAL. 1.
Não cabe, nem mesmo abstratamente, direito de retenção com relação ao ponto comercial, vez que tal direito se relaciona e desborda de possíveis benfeitorias feitas pelo possuidor/locatário, e não pelo implemento do ponto, categoria jurídica diversa. 2.
A ação de despejo por denúncia vazia não possui natureza dúplice, de modo que eventual pedido reparatório do locatário deve vir formulado em reconvenção ou mesmo em ação autônoma apartada. 3.
A indenização pelo fundo de comércio tem como base legal o § 3º, do artigo 52, da Lei nº 8.245/91, e somente será devida ao locatário que tiver direito à renovação do contrato de locação não comercial. (TJ-MG - AC: 10105150388103001 Governador Valadares, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de manutenção da relação contratual existente entre as partes. 3.1.2.
PROCESSO POSTERIOR – AÇÃO DE DESPEJO - 8097303-88.2022.8.05.0001 DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA – Conforme anteriormente delineado a relação entre as demandas sob análise é tal que se controvertem mutuamente.
Assim, não obstante a omissão do réu quanto à apresentação de contestação nos autos do processo de despejo, de tal omissão não poderão ser deduzidos os efeitos da revelia considerando que a matéria já se encontra controvertida antes mesmo do ajuizamento da ação.
DA ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - Quanto a esta demanda, o exame do feito permite notar que alega o réu a purgação da mora pleiteando, por conseguinte a suspensão da ordem de despejo.
O pedido não merece prosperar.
Isto porque o fundamento do pedido liminar é evidente, qual seja, “está presente no Contrato de Locação registrado em Cartório, que encontra-se por prazo indeterminado e prevê cláusula de devolução do imóvel por descumprimento de contrato” Como se nota, ainda que o pedido condenatório tenha sido cumulado ao feito, o fundamento que sustenta o pedido rescisório é o decurso do prazo da locação e o direito à denúncia vazia.
Inicialmente, observo que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou passível de prova documental.
Por tal razão, possível o julgamento antecipado do litígio que passo a proceder. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, passo a determinar que: 4.1.
AÇÃO MANUTENÇÃO DO CONTRATO - 8091733-24.2022.8.05.0001 Intime-se o CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA para, querendo, complementar a peça contestatória para o que assino prazo de 15 dias.
Decorrido, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se em réplica.
Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA. 4.2.
AÇÃO DE DESPEJO - 8097303-88.2022.8.05.0001 Considerando o descumprimento da ordem de desocupação, expeça-se mandado de despejo para ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o arrombamento das portas do bem.
Deve-se autorizar a retirada pelos locatários dos seus bens existentes no imóvel, desde que imediata.
Omisso o requerido quanto ao dever de retirada dos seus bens, constituo depositário o requerente devendo o oficial de justiça designado para o caso especificar quais objetos pertencentes ao locatário remanesceram no local e sua condição.
Nesta hipótese, notifique-se o requerido para retirada dos bens no prazo máximo de 30 dias sob pena de retirar-se o ônus do locador que sobre eles poderá atuar como lhe aprouver (TJ-DF 07176652620178070000 DF 0717665-26.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 01:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/04/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:53
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
09/02/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:37
Declarada incompetência
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19/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de ofício
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20/08/2022 10:42
Decorrido prazo de JURACI MEDEIROS SILVA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 18/08/2022 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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17/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2022 11:35
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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21/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 16:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/08/2022 08:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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11/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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